Processos ANOREG
Protesto de Título
Tabela de Custas


Usuário:
Senha:

ARTIGOS

14/10/2004
Cartório e Cidadania

Quem nunca ouviu a máxima de que “quem registra é dono?” Mas, exatamente o que isso significa?

Esta frase é uma alusão ao registro de imóveis. É ele, o registro de imóveis, e só ele, quem define a propriedade de um imóvel. E somente pode ser dono aquele que é regularmente registrado no cartório de registro de imóveis.

Por exemplo, se uma pessoa vende um único imóvel para dez outras pessoas diferentes, é claro que somente pode ser dono aquele que é regularmente registrado no cartório de registro de imóveis.

É possível que se façam várias escrituras de venda de um mesmo imóvel para pessoas diferentes. Isto porque, enquanto o imóvel estiver registrado no nome do vendedor, este é, para todos os efeitos, o proprietário, e como tal, pode vende-lo para quem quiser.

Aparentemente isso parece uma falha no sistema, mas não é. O sistema do registro no Brasil é dotado e duplo controle: o tabelião e o registro de imóveis. Somente existe falha se ambos os controles falharem. No caso, enquanto A é proprietário segundo o registro, pode vender o imóvel, mas somente um único comprador irá adquirir propriedade: aquele que registrar primeiro sua escritura.

Por isso é de fundamental importância que se registre uma escritura e, mais ainda, que se faça mais rapidamente possível. Desta forma se previne o vendedor de má fé, que pode vender mais de uma mesma coisa, mas também se previne outros problemas, como por exemplo,uma penhora futura.

Em razão disso, quando se vai comprar um imóvel o documento que se deve exigir não é a escritura do imóvel, mas sim o REGISTRO no cartório de registro de imóveis. Este registro vai demonstrar se a escritura foi registrada informando quem é verdadeiro e único dono de imóvel, além de informar se existem penhoras, hipotecas, indisponibilidades ou qualquer outra restrição no imóvel.

O mais importante é qualquer pessoa pode solicitar estas informações no cartório de registro de imóveis. Basta solicitar uma certidão pelo endereço de imóvel. É a maneira mais fácil de comprar um imóvel.

Com a certidão do cartório de registro em mãos, mais duas informações devem ser obtidas para uma compra mais segura: a situação fiscal do imóvel, requerendo uma certidão junto à Secretaria da Fazenda e a situação pessoal do vendedor, através das certidões de “nada consta” do cartório de distribuição. Se o vendedor está respondendo com a ação deexecução, este imóvel pode vir até responder pela dívida. Neste caso deve solicitar que o vendedor apresente certidão da Justiça demonstrando que a execução está garantida para outros bens.

O cuidado deve ser redobrado quando se tratar da utilização de contratos particulares . Aí sim, é preciso que o comprador exija todos os documentos necessários para sua segurança.

Também no caso do contrato particular, e com mais razão, é fundamental que se promova o seu registro imediatamente, como única forma de garantir a propriedade do imóvel.

Fonte: Tribuna do Brasil (12/10/04)

Informativo
Busca de Artigos
Artigos
Artigo: Os tipos de usucapião e suas formas de aquisição - Bernardo César Coura
Artigo: Penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade - Madalena Teixeira
Artigo: Penhora de imóvel ou de direitos? - Sérgio Jacomino
Artigo: Eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros - Mauro Takahashi e Mirella Almeida
Artigo: A função Notarial na atualidade - Mary Jane Lessa
Artigo: Novo CPC não recriou ou restaurou a separação judicial - Paulo Lôbo
Artigo: Abolição do reconhecimento de firma, um retrocesso - Alexsandro Feitosa
Artigo: As Escrituras Públicas - Arthur Del Guércio Neto
Leia mais...
 
| CONHEÇA A ANOREG | CARTÓRIOS DO DF | PROCESSOS ANOREG - CEF / GDF | NOTÍCIAS |
| PROTESTO DE TÍTULOS | REGISTRO DE FIRMAS | REGISTRO DE IMÓVEIS |
| SINAL PÚBLICO | TABELA DE CUSTAS | FALE CONOSCO |