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31/07/2007
SOBRE DIVÓRCIOS, SEPARAÇÕES, INVENTÁRIOS E PARTILHAS

O advento da lei nº. 11.441/07, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Governo Federal, tem a finalidade de agilizar e reduzir os processos na justiça, bem como facultar ao cidadão a utilização da via extrajudicial, na realização de alguns atos, como os divórcios, separações, arrolamentos e partilhas. A partir da publicação da referida lei esses atos podem ser realizados também extrajudicialmente, desde que no divórcio e separação não possua o casal filhos menores e, no inventário, não haja herdeiros menores, bem como estejam apreciados os demais requisitos para tal.

Logo, nada foi alterado em relação à necessidade da assistência do profissional da área jurídica, ou seja, a participação/assistência do advogado continua sendo obrigatória, e sua escolha cabe exclusivamente às partes, sendo proibido ao tabelionato indicar advogado, conforme estabelece o artigo 8º e 9º da resolução 35/07 do Conselho Nacional de justiça, publicada em 30/04/2007.

A mesma resolução estabelece, no artigo 12, que o profissional do Direito escolhido pelas partes para atuar como assistente não poderá acumular a função de mandatário e assistente. Significa dizer, em termos de fácil entendimento ao intérprete, que o advogado não poderá assinar a escritura, seja de arrolamento, seja de divórcio, como outorgado/mandatário de nenhuma das partes.

As vantagens e desvantagens desta lei dependem do ponto de vista e da necessidade de cada cliente e profissional, devendo o segundo informar ao primeiro quais são elas, esclarecendo, valores de custas e documentos necessários, bem como quais são eles.

Quanto à agilidade, no caso, por exemplo, do divórcio em juízo, as partes são ouvidas pelo juiz, em uma proposta de conciliação, em não havendo, aguarda-se o prazo para trânsito em julgado e a expedição de formal de partilha, (quando existem bens a partilhar). Já em relação à realização no cartório extrajudicial, dependendo do caso, em algumas horas estará efetuado o divórcio.

Em relação à aptidão do profissional da área jurídica, este necessariamente será o advogado de sua confiança, ou seja, o bacharel em Direito, devidamente inscrito na OAB, pois ao bacharel não inscrito na OAB é vedado o exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 3º da lei 8.906/94, e todos os atos por ele praticado são nulos, conforme dispõe o artigo 4º do mesmo diploma legal, podendo o mesmo incorrer em sanções civis, penais e administrativas.

No tocante aos valores que deverão ser cobrados pelos advogados, para assistir seus clientes, os mesmos devem observar a tabela de honorários dos advogados, valor este que jamais poderá ultrapassar 20% dos valores dos bens a serem partilhados.

Concluindo: todo cidadão antes de propor divórcio, separação, inventário ou partilha, seja via judicial, seja via extrajudicial, deve procurar primeiramente o advogado que é profissional habilitado a lhe prestar informações relacionadas à esfera jurídica, para que este possa indicar o caminho mais adequado ao seu caso.

Consequentemente, necessário se faz ter em mente que a participação do advogado nos atos jurídicos é de extrema necessidade, tanto para postular remédio jurídico, quanto para prevenir futuro dissabor em relação aos atos jurídicos realizados pelo cidadão; haja vista ser o mesmo indispensável na administração da justiça, o qual deverá desempenhar tal papel observando as regras éticas da profissão, honrando seu juramento.

Grasiéla M. Nogueira é advogada, professora no curso de Direito da UCP/Pitanga, especialista em Direito Civil e Processo Civil/ UEL, e mestranda em Direito da Personalidade nas Relações Familiares/Cesumar

Grasiéla M. Nogueira

Fonte: Folha de Londrina

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