Processos ANOREG
Protesto de Título
Tabela de Custas


Usuário:
Senha:

ARTIGOS

25/09/2006
Estado não é obrigado a prorrogar data de posse de candidato

Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que obrigava o estado à prorrogação.

Após ser aprovado em segundo lugar no concurso público para o cargo de engenheiro agrônomo no município de Basiléia, o candidato foi convocado para a posse, por intermédio do Edital 51/2006. Deveria apresentar, na ocasião, os documentos exigidos.

O diploma não foi apresentado, pois, segundo alegou, a greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre atrasou em um semestre sua formatura. O estudante impetrou, então, mandado de segurança com pedido de liminar contra a secretária da Gestão Administrativa do Estado do Acre, requerendo a prorrogação da data da posse para 30 dias depois do dia 7 de outubro deste ano.

Em primeira instância, a liminar foi deferida. Com base nos artigos 4º da Lei nº 4.348, 25 da Lei nº 8.038 e 271 do Regimento Interno do STJ, o Estado do Acre recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão. “A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre está causando grave lesão à ordem administrativa, pois tolheu a discricionariedade da Administração Pública na fixação da data da posse dos candidatos nomeados, impedindo-a de cumprir o trintídio legal”, alegou.

Segundo o estado, tal fato impede o normal andamento dos trabalhos e prejudica os demais candidatos nomeados. “Em benefício de um único candidato que, negligentemente, se inscreveu no concurso sem estar formado e registrado no conselho de classe”, acrescentou. Para o estado, a decisão fere a ordem jurídica, uma vez que, na hipótese dos autos, não existe direito líquido e certo amparável por mandado de segurança”, asseverou.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concordou com o argumento. “Conforme asseverou o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a prorrogação da posse do impetrante impede a continuidade das nomeações dos demais candidatos, que, em observância às exigências contidas no edital, possuem a habilitação exigida”, afirmou. “Ademais, verifica-se provável o efeito multiplicador de demandas de mesma natureza, uma vez que a grave na Universidade Federal do Acre atingiu um grande número de estudantes”, completou o ministro Barros Monteiro.

Autor(a): Rosângela Maria

Fonte: http://www.stj.gov.br/ (25/09/2006)

Informativo
Busca de Artigos
Artigos
Artigo: Os tipos de usucapião e suas formas de aquisição - Bernardo César Coura
Artigo: Penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade - Madalena Teixeira
Artigo: Penhora de imóvel ou de direitos? - Sérgio Jacomino
Artigo: Eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros - Mauro Takahashi e Mirella Almeida
Artigo: A função Notarial na atualidade - Mary Jane Lessa
Artigo: Novo CPC não recriou ou restaurou a separação judicial - Paulo Lôbo
Artigo: Abolição do reconhecimento de firma, um retrocesso - Alexsandro Feitosa
Artigo: As Escrituras Públicas - Arthur Del Guércio Neto
Leia mais...
 
| CONHEÇA A ANOREG | CARTÓRIOS DO DF | PROCESSOS ANOREG - CEF / GDF | NOTÍCIAS |
| PROTESTO DE TÍTULOS | REGISTRO DE FIRMAS | REGISTRO DE IMÓVEIS |
| SINAL PÚBLICO | TABELA DE CUSTAS | FALE CONOSCO |