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ARTIGOS

12/01/2006
Direito de Família

A execução da sentença, como título executivo judicial (artigos 583 e 584 do Código de Processo Civil), ganha com a edição da Lei n 11.232, de 22 de dezembro passado, novo modelo de prestação de justiça, apto a perseverar pela garantia e efetividade do julgado e, sobremodo, apresentando mecanismos de agilização à consecução do próprio direito ditado pelo pronunciamento jurisdicional.

Nesse efeito, a execução integra-se, agora, ao próprio processo originário, como fase subseqüente, dispensando um processo de execução autônomo, observado que o cumprimento da sentença assume uma eficácia prática imediata. Vale dizer: o inadimplemento da obrigação judicial há de ser considerado, doravante, como situação excepcional, a tanto que descumprida, em quinze dias, a sentença condenatória, o devedor estará submetido à multa de 10% sobre o valor impago, total ou parcial (art. 475-J, º 4º) da condenação e a execução, nos próprios autos, sequer não mais o possibilita nomear bens à penhora, como antiguidade previa o art. 652 do C.P.C.

Com o novo procedimento, a requerimento do credor da obrigação, será de imediato expedido mandado de penhora e avaliação, de cujo auto será intimado o devedor executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237, CPC), ou pessoalmente, por via postal, para oferecer, querendo, impugnação como defesa incidental (art. 475-L, CPC), versando os mesmos temas elencados pelo art. 741do estatuto processual. Essa impugnação é substitutiva dos embargos de devedor e, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 475-M, CPC), podendo, em todo caso, prosseguir a execução.

Ganham também relevo outras modificações. Uma delas, a de que a decisão da impugnação terá caráter interlocutório, recorrível por agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M º 3º, CPC), implicando, de conseguinte, em maior demanda de agravos instrumentados perante os Tribunais e a esses não caberá a forma retida. Outras, as que tratam de recurso a quem prejudicado em contrato preliminar não cumprido (art. 466-B), e oferecem nova disciplina sobre a constituição do capital para o cumprimento de sentença condenatória de indenização por ato ilícito, no tocante à verba alimentar (art. 475-Q e parágrafos, CPC).

Cumpre observar, afinal, que o empreendimento da nova lei, na perspectiva do efetivo e urgente cumprimento das decisões judiciais servirá, a contento, para as ações de família, e uma primeira análise descritiva, em premissa hermenêutica da agilidade executória dos julgados, está na dispensa do processo de execução propriamente dito, ao contrário do que continuará ocorrendo para os títulos extrajudiciais.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Preside o Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM neste Estado.

Painel

Amor e História A historiadora Mary Del Priore, lança pela Editora Contexto, a sua obra "História do Amor no Brasil", onde analisa o amor, como comportamento humano e social, desde a época colonial até o século XX. A autora realiza, com competência e leveza, um estudo sobre os cinco séculos de idéias, práticas e modos amorosos no Brasil. Da rígida família patriarcal até a "desordem amorosa" propiciada pela pílula e pela revolução feminista, do amor-paixão ao amor que leva ao casamento, do flerte ao estado jurídico do "ficar", são abordados todos os tempos de vida amorosa no Brasil. Duas das fontes primárias do estudo são a "Carta de Guia de Casados", de 1651 e o jornal anarquista "A Plebe", que trazia artigos sobre o amor livre, em 1917. É uma obra de referência, e de leitura indispensável.

Pais falecidos - O nome dos pais falecidos de pessoa maior de 12 anos deve constar no registro de nascimento que for feito após o prazo legal, a não ser que haja suspeita de falsidade. Com esse entendimento, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deram provimento ao recurso da menor M.S., que buscava a inclusão no seu registro de nascimento dos nomes dos pais já falecidos. No entendimento do relator do processo, Desembargador Wander Marotta, a situação de irregularidade, em termos registrais, é comum no campo e até mesmo na cidade, em se tratando de pessoas menos privilegiadas. Assim, "o filho possui o direito personalíssimo de buscar a verdade real de sua paternidade, e dessa forma tem o direito de fazer constar de seu registro de nascimento o nome dos pais, ainda que falecidos".

Eleição Amanhã, em assembléia geral extraordinária convocada, os associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM - Secção Pernambuco, farão eleger a nova diretoria regional. A assembléia será realizada no auditório da ACMEPE térreo do Fórum Paula Baptista, à Rua do Imperador, Recife. Todos os associados estão convidados a participar. Os integrantes da diretoria atual tem os seus nomes colocados à recondução.

Sub-registro civil Segundo dados do IBGE, conforme noticiou a Agência Estado, no período de 1994-2004, o índice de sub-registro de nascimentos manteve-se em patamares elevados, atingindo o ponto mais alto em 1998 (22,9%). Entre as unidades da Federação, as taxas de sub-registro de nascimentos mais elevadas no ano passado foram registradas no Amazonas (41,4%), Pará (37,6%) e Maranhão (35%). Em contrapartida, atingiram os mais baixos níveis o Distrito Federal (0,6%), São Paulo (4,6%) e Mato Grosso do Sul (4,7%). O Poder Judiciário de Pernambuco, em gestão do des. Fausto Valença de Freitas, na presidência do Tribunal de Justiça estadual, a partir de fevereiro vindouro, dedicará, em parceria com o IBDFAM/PE, maiores esforços no sentido de evitar os índices atuais de sub-registro, estimulando o registro civil de milhares de crianças e adultos desprovidos do reconhecimento oficial de suas existências. Nesse viés, projetos de reconhecimento voluntário da paternidade, colocarão em prática, de formavisível e mais eficiente, a Lei n 8.560, de 22.12.1992.

Fonte: Diário de Pernambuco(08/01/2006)

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