Processos ANOREG
Protesto de Título
Tabela de Custas


Usuário:
Senha:

ARTIGOS

21/12/2004
Tiro de Misericórdia no consumidor brasileiro

Através de remédio legislativo reservado para situações de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal), e com a agravante de tratar na essência de matérias totalmente dissociadas do tema relativo à alienação fiduciária de bens imóveis, a Presidência da República editou em 1º de outubro último a Medida Provisória nº 221/04.

Para se ter idéia da discutível qualidade da técnica legislativa adotada, a MP 221 está centralizada em assuntos da área agropecuária – WA, o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários e a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural – mas inclui nesse “pacote” de forma obtusa, inovações legislativas relativas à alienação fiduciária de bens imóveis.

Não fosse o bastante, a demonstrar de forma insofismável a afronta à Carta Magna, a medida governamental promoveu modificações nos artigos 22 e 38 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterando redações que haviam sido objeto do longo, conturbado e discutível processo legislativo (PL 3065/2004), que redundou na Lei nº 10.931/04.

Com efeito, muito embora os trabalhos da comissão instituída para discussão do Pl 3065/04 tenham sido prejudicados, não se lhe permitindo votar o relatório final e subtraindo essa importante etapa legislativa, com remessa direta para o plenário da Câmara dos Deputados, e a Assembléia dos Deputados não restar aprovada (apesar do acordo entre as lideranças dos partidos), é fato incontroverso que a redação do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, resultante da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04, era o resultado, ainda que limitadas, das discussões havidas na citada comissão. Pois a MP 221, solapado os direitos da cidadania e a própria democracia, esvaziando por completo os trabalhos parlamentares que levaram à discutível Lei nº 10.931/04, retomou, de forma piorada, a redação determinada pela MP 2.223/01, que vigeu de setembro de 2001, a agosto de 2004. Da mesma forma, o artigo 22, cujo parágrafo único havia sido reestruturado como resultado dos trabalhos da comissão – retirando-se-lhe a possibilidade de contratação de alienação fiduciária por pessoa física – foi alterado, voltando à redação que vigeu por força da citada Medida Provisória 2.223 entre setembro de 2001 e agosto de 2004, desta feita com um único dispositivo (parágrafos único) dispondo integralmente sobre a matéria antes tratada em dois dispositivos (parágrafos 1 e 2).

Os maiores perdedores são, sem sombra de dúvida, os consumidores brasileiros, que ficarão ainda mais à mercê do poder econômico do setor financeiro, retirando-se, também, a obrigatoriedade da intervenção notarial das demais relações jurídica contratuais em que haja pessoas físicas certamente em posição de desvantagem em relação a imobiliárias e construtoras.

Enquanto no Brasil vivemos essa triste realidade, as noticias do XXIV Congresso Internacional do Notariado Latino, realizado em outubro, na Cidade do México e que é tema central desta edição do Jornal do Notário, demonstram a crescente conscientização em todo o resto do mundo quanto à imprescindibilidade da atuação notarial na moderna ordem contratual que se caracteriza pela “busca do equilíbrio” entre as partes e da proteção do consumidor”, sendo esta, inclusive, uma das conclusões oficiais do encontro.

(Colégio Notarial do Brasil - Sessão São Paulo) - 20/12/2004

Informativo
Busca de Artigos
Artigos
Artigo: Os tipos de usucapião e suas formas de aquisição - Bernardo César Coura
Artigo: Penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade - Madalena Teixeira
Artigo: Penhora de imóvel ou de direitos? - Sérgio Jacomino
Artigo: Eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros - Mauro Takahashi e Mirella Almeida
Artigo: A função Notarial na atualidade - Mary Jane Lessa
Artigo: Novo CPC não recriou ou restaurou a separação judicial - Paulo Lôbo
Artigo: Abolição do reconhecimento de firma, um retrocesso - Alexsandro Feitosa
Artigo: As Escrituras Públicas - Arthur Del Guércio Neto
Leia mais...
 
| CONHEÇA A ANOREG | CARTÓRIOS DO DF | PROCESSOS ANOREG - CEF / GDF | NOTÍCIAS |
| PROTESTO DE TÍTULOS | REGISTRO DE FIRMAS | REGISTRO DE IMÓVEIS |
| SINAL PÚBLICO | TABELA DE CUSTAS | FALE CONOSCO |