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ARTIGOS

27/10/2004
A assinatura digital e o direito

Artigo publicado em 2/10/2004, no jornal O Correio, Cachoeira do Sul, no Rio Grande do Sul

Nesta semana a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado realizou a sua primeira sessão inteiramente informatizada: isso significa que os projetos de votos de cada relator foram remetidos pela internet, revisores e vogais se manifestaram de forma virtual, os documentos restaram prontos na hora da sessão, e, finda esta, os julgadores que integravam a reunião lançaram sua assinatura digital, colocando os acórdãos imediatamente na rede e à disposição dos advogados ou das partes.

Como se observa, o Judiciário se aparelha com a utilização de instrumentos modernos, aproveitando-se da tecnologia para exercer sua função com celeridade em benefício do jurisdicionado, além agir com grande economia de meios.

Ainda recordo o noviciado na magistratura quando datilografava os votos em papéis amarelos, extraindo cópias de carbono para os outros integrantes do colegiado e se aprovados, voltavam à digitação oficial; depois de muitos dias vinham para a correção, finalmente para assinar e merecer publicação na imprensa oficial.

A demora de quase um mês para examinar um acórdão, agora se reduz ao instante do julgamento. Em alguns países o depoimento de uma testemunha pode ser prestado à frente de seu computador a um juiz postado em outra nação, bastando que se aponha ao texto uma assinatura digital registrada, tal como acontece já com o email.

Nesta capital, os advogados remetem contratos, instrumentos e peças jurídicas para outras cidades, autenticados e certificados pelo tabelião dispensando os meios rotineiros. No mesmo momento. Num piscar de olhos. E com fé pública.

Narra Ayrton Filho, especialista brasileiro no assunto e integrante do 1º Tabelionato de Porto Alegre, único habilitado na metrópole, que a assinatura digital fornece confiabilidade, tanto sobre a autenticidade de um documento como sobre o remetente, constituindo- se numa ratificação eletrônica que permite determinar a veracidade do texto e do emissor, gerando a certeza de que o conteúdo do material não sofreu qualquer modificação depois de sua expedição.

A matéria está regulada pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, transformando em autarquia a Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e assegurando a validade jurídica dos documentos eletrônicos.

Desta forma, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito do ICP-Brasil, têm a mesma validade jurídica que os documentos escritos com assinaturas autógrafas, ou seja, de próprio punho, o que se afina com o Código Civil vigente, para quem as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (artigo 219).

Atualmente dispõe de legitimidade para certificar as assinaturas digitais o SERPRO, a SRF (Secretaria da Receita Federal), o SERASA, o CERTISIGN (entidade credenciada), A CEF (Caixa Econômica Federal), a DIGITRUST (Certificadora Notarial S/A) e a OAB.

Embora quase sempre legisle com algum atraso em relação aos fatos, impõe-se admitir que, neste episódio, o Direito já se veste com a roupagem tecnológica.

Autor: José Carlos Teixeira Giorgis é Desembargador da 7ª Câmara Cível do TJ/RS Fonte : Arpen-SP (25/10/2004)

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