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18/10/2004
O efeito produzido pela alteração de nome dos ascendentes no registro civil dos descendentes

1. O direito ao nome e o registro civil

Nome é o vocábulo que se dá a cada pessoa, e com o qual é chamada, por ser o seu designativo próprio e certo (nomen est, quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque proprio et certo vocabulo appellatur). É palavra que vai "inscrita no Registro Civil, que designa certa pessoa" (Pedro Nunes)[1].

O nome é dividido em prenome (simples ou composto - comumente chamado de "nome") e patronímico (nome de família - "sobrenome").

O direito ao nome compreende as faculdades de "usá-lo e defendê-lo" (Orlando Gomes)[2], sendo um "misto de direito e de obrigação" (Serpa Lopes)[3].

Sem dúvida, o nome, expressão identificatória e distintiva das pessoas naturais em suas mais diversas relações, é direito permanente de todo o cidadão, fruto da personalidade e dignidade pessoal (art. 1.º, inc. III, e art. 5.º, X, da CF/88).

O fundamento primordial do direito ao nome civil está no próprio direito natural de os indivíduos terem identificação pessoal, porquanto "o direito ao nome não se limita ao sentido individual. A tutela desse direito abrange a pessoa e a integridade do grupo familiar" (Piero Perlingieri)[4], sendo que a proteção estatal com relação ao nome decorre do fato de que "se de um lado o poder público encontra na estabilidade e segurança dos nomes o principal meio de identidade dos seus administrados, o que lhe é indispensável para os fins da tributação, da prestação do serviço militar, da administração da justiça, etc.; do outro, é imprescindível o nome ao regular exercício dos direitos particulares e ao cumprimento das respectivas obrigações" (Rubens Limongi França)[5].

Montesquieu[6] já apontava a relevância dos nomes utilizados para designar as pessoas e as famílias, remontando a importância do nome "a antiqüíssimo passado, e se confundem com as origens do homem" (Spencer Vampré)[7]. "Na verdade, não se sabe de povo que, comprovadamente, o desconheça. [...] É de considerar que tão logo a vida em comum foi se tornando complexa e o número dos seus partícipes aumentando, necessária se veio tornar a complementação do nome individual por restritivos que melhor particularizassem o sujeito" (R. Limongi França)[8]. E é bem de ver que a certidão de nascimento se tornou hoje tão essencial que "somente com ela o cidadão pode tirar a carteira de trabalho, a carteira de identidade, o título de eleitor, o CPF, ter acesso aos benefícios sociais que o governo oferece, matricular-se na escola etc. Mas, ainda assim, no Brasil, existem milhares de pessoas que nunca foram registradas, revelando um grave quadro de exclusão social. De acordo com dados do IBGE, a cada ano, há cerca de 800 mil novas crianças sem registros"[9].

No intuito de melhorar esta situação, em boa iniciativa, há cartórios de Registro Civil que "começaram ontem a instalar postos móveis para facilitar o registro civil de nascimento [...] em um trailer equipado com computadores e impressoras para a prestação dos serviços oferecidos nos cartórios. A idéia é visitar favelas, loteamentos clandestinos, região de cortiços, acampamentos de sem-terra e tribos indígenas"[10]. Veio também agora (setembro de 2004) o Plano Nacional para o Registro Civil, "elaborado com a participação democrática de diversos setores estatais e organizações da sociedade civil [...] estabelecendo orientações gerais para realizar ações articuladas que permitam garantir a certidão de nascimento a todos os brasileiros [...] para que a sociedade e o Estado passem a ter outra visão de sua [atual] realidade"[11].

Portanto, a existência do direito ao nome se verifica independentemente do registro civil, que a valida - assegurando a sua aquisição e autorizando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, sendo o registro civil "uma base para que os governos decidam suas medidas administrativas e de política jurídica" (Clóvis Bevilaqua)[12]. No registro, "o indivíduo encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo impagável, os fatos relevantes [que acontecem no tempo] da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros" (Washington de Barros Monteiro)[13].

2. A mutabilidade do nome

A regra da imutabilidade do nome, desde um bom tempo, tem sido entendida como relativa nos mais diversos países. Cita-se como exemplo a legislação da Alemanha (Andreas Von Tuhr)[14], Itália (Giovanni Pacchioni)[15], França (Planiol, Ripert e Savatier)[16], Espanha (Blas Péres Gonzáles)[17], Argentina (Lei do Registro Civil da Argentina de 1884, art. 87) e Portugal (Código Civil Português, art. 2.450), dentre outros.

Porém, para evitar pretensão ilegítima ou fraudulenta, é preciso que ocorram razões de utilidade e conveniência para a modificação do nome, a fim de que o registro efetivamente espelhe a realidade desse aspecto personalíssimo do indivíduo.

Diversas são as causas que podem autorizar a mudança do nome (prenome e/ou patronímico).

Contudo, certas justificativas ainda são discutíveis, tanto no âmbito judicial, como nos procedimentos administrativos da esfera registral.

Além da averbação no assento dos filhos do nome modificado dos pais (possibilidade legal e útil defendida pelo presente trabalho), têm sido aceitas - em maior ou menor grau - as seguintes hipóteses como causa modificativa do nome: erro gráfico evidente, prenome ridículo, imoral ou vexatório, não correspondência do assento com a declaração emitida, nome posto por quem não tinha legitimidade de o fazer, descoberta do verdadeiro nome e uso de nome diverso (em casos de menores perdidos e abandonados), confusão de homônimos, mudança de sexo ou reconhecimento de sexo diverso, apelido público notório, mudança de patronímico estrangeiro para nacional, determinados fins comerciais, casamento, descasamento, filiação - filho de criação (que utiliza o nome da família de criação) e adoção, dentre outras situações (muitas ainda polêmicas).

Tais hipóteses são aferidas conforme a peculiaridade de cada caso concreto, a fim de averiguar a legitimação da causa para a mudança do nome, desde que "não proibido por lei, melhore a situação do interessado e não acarrete prejuízo a ninguém"[18].

Por conseguinte, verifica-se que, de fato, a regra da imutabilidade do nome não é - nem poderia ser - absoluta.

3. A revogabilidade registral

Certo que o registro público tem por princípio a segurança jurídica. E é justamente em nome dessa segurança que o registro necessita espelhar a verdade existente e não somente aquilo que já não o é - ainda que permaneça no registro para certificar como é que era. Prova disso é a constatação de que o "princípio da irrevogabilidade do registro civil é relativo" (Walter Ceneviva)[19].

Com efeito, pode o oficial do cartório efetivar, no assento próprio, toda a série de modificações, averbações e retificações no registro civil, face às diversas situações desencadeadas na vida dos cidadãos que as justifiquem.

No que diz com o aspecto conceitual, "averbar é ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela. [...] O serventuário não age de ofício. Registra a requerimento verbal ou escrito, em cumprimento de ordem judicial, ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar" (W. Ceneviva)[20].

Ceneviva[21] também aponta que, no que toca ao processo de modificação do registro, "o processo retificatório pode ter natureza contenciosa, para o propósito de, quanto aos assentos existentes:

a) restabelecer os que tenham sido cancelados;
b) aditar os que ressintam de omissão;
c) corrigir os de que conste erro.

O processo não se confunde com a ação de estado civil, mas se atém aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para efeitos de estado. [...] Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo". Cumpre esclarecer que alterar é diferente de retificar. Na retificação se busca assegurar a fiel e completa correspondência entre a realidade e o registro, preservando a certeza do assento público e acertando o erro. Já na alteração, não se cogita de erro, mas sim da modificação daquilo que era certo e definitivo, pois o seguro é o verdadeiro, que deve ser certificado - à margem do registro, e quando não houver espaço, no livro correspondente, transportado o assento (arts. 98 e 109 da Lei 6.015/73).

4. A mudança do nome (patronímico) dos ascendentes e a averbação no registro de nascimento dos descendentes

É bem de ver que, sendo o nome familiar transmissível hereditariamente, qualquer alteração deste repercute efeitos nos apelidos de família, os quais não podem ser prejudicados (art. 56 da Lei 6.015/73).

Com efeito, "o nome patronímico atua como fator que na sociedade moderna desempenha a relevante função de designar, de forma comum e invariável, todos os indivíduos pertencentes à mesma família, tanto que, mudando-se o nome do ancestral familiar, o mesmo haverá de ser feito com todos os seus descendentes, a fim de se preservar a designação uniforme do determinado grupo familiar, como entidade, perante o meio social" (Marcelo Guimarães Rodrigues)[22].

Hoje, com o casamento, homem e mulher podem acrescer ao seu sobrenome o do outro consorte (§ 1.º do art. 1.565 do CC). Logo, o descasamento igualmente possui aptidão para modificar o nome de ambos os ex-consortes.

Ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno (ou paterno), em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho (art. 3.º da Lei 8.560/92), ilógico seria não permitir a averbação caso haja alteração do patronímico materno ou paterno no descasamento.

Por evidente, a alteração do nome dos ascendentes (no casamento ou descasamento, ou por outras circunstâncias que tenham influência no registro das pessoas nele interessadas) faz incidir uma nova verdade que pode ser averbada no assento dos respectivos descendentes, porquanto se alterou aquela outra verdade.

Não se pode perder de vista que esta é uma situação de certa forma corriqueira nos dias de hoje, e muitos operadores do direito - incluindo aí grande parcela dos registradores -, assim como os próprios interessados, às vezes não se dão conta de sua utilidade prática.

A questão não é de mero capricho. Além de espelhar a verdade real no registro, evita inúmeros transtornos. Sempre que houvesse a necessidade de assistência ou representação, ter-se-ia que apresentar uma longa documentação retratativa do histórico pessoal afetivo dessas pessoas, ofendendo a esfera íntima do indivíduo (art. 5.º, X, da CF/88). Caso o ato fosse feito pelo antigo nome do ascendente, não se tem dúvida que estaria havendo falsidade ideológica. E podem ocorrer até casos em que "a mudança do nome de família da mãe [ou do pai] torna obrigatória a mudança do nome dos descendentes, se estes possuírem no seu nome o patronímico anteriormente usado por aquela [e]" (R. Limongi França)[23]. Nesse passo, deve a contemporaneidade do registro adequar-se ao dinamismo da vida, não se podendo petrificar o direito, uma vez que o registro público não é apenas um documento histórico.

No mesmo prumo, veio a Lei 10.931, de 2004, autorizar uma retificação registral por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213 da LRP quando o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, o que também pode ser realizado por escritura pública, atendidas as exigências legais. Ou seja, o registro é também instrumento para a verificação da efetiva realidade existente no plano fático. Se a vida hoje é mais dinâmica, deve o registro ir ao encontro da realidade que se apresenta, porquanto "é mister imprimamos ao nosso movimento, ritmo compatível com o da história de nossa época" (José Carlos Barbosa Moreira)[24].

Vale a pena notar que a averbação no assentamento do filho "do apelido da genitora não importa em alteração [modificativa] do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Públicos"[25]. Por isso é que "o aditamento dos apelidos tem sido deferido com liberalidade quando haja possibilidade de prevenir confusões e mal-entendidos" (W. Ceneviva)[26]. Serve aí a averbação para informar aquilo que mudou, para uma real segurança jurídica, que não convive com o falso e com a confusão causadora de desestabilidade social e possíveis contratempos. Deve-se, pois, buscar atender a verdadeira necessidade do mundo sensível. "Realmente, o direito ao uso do nome, uma vez que haja outras formas de aquisição do mesmo (como a filiação, o casamento, etc.) existe independentemente da inscrição no registro civil, mas essa inscrição é necessária, para se fazer valer contra terceiros" (R. Limongi França)[27].

Há que ressaltar, ainda, que quanto à alteração registral, "o serventuário atua a requerimento das partes ou observando ordem judicial recebida. Exceção é a averbação de ofício contida no art. 103, da legitimação de filhos" (W. Ceneviva)[28]. E mesmo que não se fale mais em filho legítimo ou ilegítimo, serve a citação para apontar que existem casos em que pode o oficial averbar de ofício quando for para facilitar a vida do cidadão, caso a formalidade essencial esteja ali contida, porque se "o nome do legitimado sofrer modificação, esta será averbada de ofício, independentemente de ordem judicial. [...] Submetê-lo a novo requerimento do juiz seria permitir uma forma de desrespeito ao art. 54 e de restrição aos efeitos legais da legitimação pelo casamento [ou descasamento] posterior. [...] A norma não excepciona a regra severa dos arts. 40 e 57, mas dá solução adequada a um problema" (Ceneviva)[29].

Seja como for, não há obrigar a manutenção exclusiva no registro de alguém de um nome familiar que já não é mais assim. A averbação do novo patronímico dos ascendentes não elimina a verdade registral de ontem - que permanece ali no livro. A de hoje vai averbada, assim como poderá ocorrer com a de amanhã, havendo uma outra situação da vida que a autorize, por razões de utilidade e conveniência social. "Paz social, segurança jurídica, justiça, eis aí alguns dos fins do direito" (Leonardo Brandelli)[30].

5. Conclusão

A questão da decomposição do nome dos ascendentes e a alteração repercutida no assentamento dos descendentes adquire relevância diante da nova realidade jurídica em que nos encontramos, com constantes casamentos e descasamentos, dentre outros fatores modificativos do nome. Assim, uma vez que a vida é dinâmica, e não contemplativa de vínculos imutáveis, o direito deve-se coadunar com o presente, ainda mais quando se trata da personalidade humana, "um dos cimos da dimensão jurídica" (Pontes de Miranda)[31]. O que se propõe não é a modificação registral aventada de todos os casos em que ocorre modificação do nome dos pais de uma pessoa, mas sim perceber que essa é uma possibilidade legal absolutamente viável - e útil - para "garantir, dentro de um grupo social, a paz [e a segurança] ameaçada pelos conflitos de interesses" (Francesco Carnelutti)[32].

Por conseguinte, verifica-se que a mudança de nome dos ascendentes é um fato jurídico que contém a eficácia de contemplar tal concretude no registro de nascimento dos descendentes, uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter exclusivamente no seu registro civil o nome de alguém que não mais o detém, levando a uma insegurança jurídica - porquanto desvirtuada da verdade -, não desejada.

Autor: Luciano Cardoso Silveira
Servidor público, assessor do Desembargador
Rui Portanova (TJ/RS) e ex-advogado militante.
Telefone 51 3210-6251

Bibliografia:

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Saraiva, 1991.
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TUHR, Andreas Von. Teoría General del Derecho Civil Alemán, Las Personas, 1946.
VAMPRÉ, Spencer. Do Nome Civil, E. Rio, 1935.

Notas:

[1] Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Rio, 1948, p. 440.
[2] Introdução ao Direito Civil, Ed. Forense, 1998, p. 162.
[3] Curso de Direito Civil, Ed. Freitas Bastos, 1996, p. 329.
[4] Perfis do Direito Civil, Ed. Renovar, 1997, p. 180.
[5] Do Nome Civil das Pessoas Naturais, ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 23.
[6] Do Espírito das Leis, Ed. Cultura, 1945, p. 47.
[7] Do Nome Civil, Rio, 1935. p.9.
[8] Do Nome Civil das Pessoas Naturais, ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 25;27.
[9] Jornal da Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, Ano X - 09/2004, p. 12.
[10] Diário de São Paulo, seção São Paulo, 12/9/2004, p. A11.
[11] Jornal da Arpen Brasil, Ano X - 09/2004, p. 02/06.
[12] Teoria Geral do Direito Civil 4ª ed., Ed. Francisco Alves, 1951.
[13] Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, p. 72-73.
[14] Teoria General del Derecho Civil Alemán, Las Personas, 1946, p.96.
[15] Diritto Civile Italiano, Ed. Padova, 1937, p. 81.
[16] Traité Pratique de Droit Civil Français, Paris, 1934, p. 128.
[17] Enneccerus, 1953, p. 69.
[18] RF 188/188.
[19] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 97.
[20] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 168.
[21] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 184-185.
[22] RT 765, 1999, p. 746.
[23] Do Nome Civil das Pessoas Naturais, ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 278.
[24] Revista de Processo - A justiça no limiar do novo século, n. 71, 1993, p. 199.
[25] TJSP, AC 154.751, rel. Des. Olavo Tabajara, JTJSP, 3:52 - no mesmo sentido: RT, 355:562, 351:531, 298:205, 294:203.
[26] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 186.
[27] Do Nome Civil das Pessoas Naturais, ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 217.
[28] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 176-7.
[29] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 177.
[30] Teoria Geral do Direito Notarial, ed. L. Advogado, 1998, Prefácio.
[31] Tratado de Direito Privado, t. 7, ed. Borsoi, 1970, p. 6.
[32] Instituições do Processo Civil, v. I, ed. Servanda, 1999, p. 71.

Fonte: Arpen-SP (14/10/04)

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