Os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), destinados especificamente à utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar recurso contra sentença da 7.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da ação de usucapião especial relativo a imóvel urbano, julgou improcedente o pedido, entendendo que houve descaracterização da posse.
O Juízo de primeiro grau acolheu a alegação da Caixa de que o imóvel em questão é um bem público, insuscetível de usucapião. Baseando-se na premissa de que se trata de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a sentença foi proferida no sentido da “impossibilidade jurídica de usucapião”.
Inconformados, apelante e cônjuge recorreram a este Tribunal sustentando que detêm posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide há mais de cinco anos, sem possuir outros imóveis, pagando taxas condominiais, realizando benfeitorias e, portanto, que têm direito à aquisição por usucapião especial.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos. “Penso que o entendimento da sentença deve ser mantido, sobretudo por se tratar de instrumento legalmente destinado à consecução da política pública habitacional”, explicou.
Ademais, “o disposto no § 3.º do art. 183 da Constituição Federal dispõe que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, consoante inteligência da Súmula n.º 340 do Supremo Tribunal Federal”, complementou o magistrado.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
0055149-76.2011.4.01.3800/MG
Julgamento: 18/02/2013
Publicação: 01/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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