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19/03/2013
Regra constitucional da imunidade recíproca impede que município cobre IPTU da União
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso da Fazenda Pública do município de Contagem, em Minas Gerais. O município pleiteava a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 1994, alegando que o encargo tem como contribuinte a União, que sucedeu a Rede Ferroviária Federal S/A.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Catão Alves, a Constituição Federal de 1988 veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, ‘a’). A imunidade é estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 362.578/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – STF – Primeira Turma – Unânime – DJe-107 13/6/2008 – pág. 986), do Superior Tribunal de Justiça (AGA nº 1.287.790/SP – Rel. Min. Castro Meira – STJ – Segunda Turma – unânime – DJe 08/9/2010) e do próprio TRF da 1ª Região (AC nº 2003.38.00.025494-0/MG – Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves – TRF/1ª Região - 6ª Turma Suplementar – unânime – e-DJF1 07/3/2012 – pág. 423 ).

“Nessa ordem de idéias, é sem espeque a pretensão da apelante de que no caso é preciso considerar que o IPTU tem como contribuinte o novel proprietário”, afirmou o desembargador Catão Alves nos autos.

O relator, portanto, negou a pretensão do município de receber o imposto da União, mantendo a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela 7.ª Turma.

Processo n.º 00275694220094013800

Publicação: 22 de fevereiro de 2013

Julgamento: 11 de dezembro de 2012

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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