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16/08/2005
Residência é impenhorável mesmo que família tenha outros imóveis

Imóvel não precisa estar inscrito no cartório como "bem de família"

A alegação de que a parte cujo bem foi penhorado é proprietária de vários bens imóveis não é suficiente para afastar a decisão que julgou impenhorável um dos imóveis na qual residia. Segundo a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é também irrelevante a circunstância de o imóvel não ter sido inscrito na condição de “bem de família” no cartório de registro de imóveis, uma vez que não há exigência legal neste sentido.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário em ação rescisória. Os recorrentes eram um casal cujo imóvel residencial havia sido penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista decorrente da condenação de uma empresa da qual a mulher era sócia numa reclamação trabalhista movida por um de seus ex-funcionários.

Depois do trânsito em julgado da reclamação, o casal ajuizou a ação rescisória visando desconstituir a ordem de penhora. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou procedente o pedido, sendo taxativo ao registrar que “o imóvel penhorado é aquele onde os autores mantêm sua residência há longos anos”. O ex-empregado, nas razões do recurso, alegava que o bem em discussão – uma casa – não era utilizado como moradia, e que o imóvel só poderia ser considerado como bem de família se assim registrado em cartório. Alegava, também, que a família era proprietária de “vários bens imóveis, não sendo assim o bem penhorado o único bem de propriedade dos recorridos”.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, fundamentou seu voto na Lei nº 8.009/90, segundo a qual “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º). O relator observou também que, em outro artigo (art. 5º), a mesma lei prevê a impenhorabilidade até mesmo na hipótese de a família ser proprietária de vários imóveis utilizados como moradia.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (16/08/05)

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