Ab initio, vale lembrar que já foi decretado pela Suprema Corte na ADIn 3089-2 que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, incide sobre os serviços notariais e de registro e, embora na maioria dos Municípios do País ainda se discuta o elemento quantitativo dessa incidência (Base de Cálculo), o fato é que há muitos notários e registradores recolhendo o tributo calculado sobre o valor dos emolumentos, sobre o valor total pago pelo usuário, calculado sobre base ficta nos termos do § 1º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, ou, ainda, depositando o valor exigido pela lei local nos autos do processo por meio do qual se discute judicialmente a questão.
Seja qual for a sistemática aplicada para a apuração da exação municipal, o valor despendido a tal título – pagamento ou depósito judicial -, a sua dedução, em livro Caixa, é permitida pela legislação federal em vigor, para os fins da apuração do IRPF – Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) de notários e registradores, conforme autorização expressa trazida pelo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99, art. 75, inciso III).
Prescreve o fragmento legal citado, verbis:
“RIR/99 - Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
(...)
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (Original sem destaques)
Embora não haja na legislação tributária federal lista das despesas dedutíveis para notários e registradores, é certo que sobre a dedutibilidade de muitos dispêndios não se têm dúvidas. Por exemplo, são dedutíveis os valores pagos a título de aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde instalada a Unidade, como também ocorre com as despesas com higiene, energia elétrica, água, telefone, entre tantas outras.
Com efeito, quanto mais o valor da despesa onerar o caixa da atividade exercida pelo contribuinte maior será o seu interesse em ver tal dispêndio influenciar o cômputo do IRPF – Carnê-Leão e, nesse aspecto, o leitor bem sabe, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza vem ostentando condição de destaque entre as despesas.
Na verdade, hoje, o custo do ISSQN pode subtrair, aproximadamente, uma sexta parte dos rendimentos líquidos mensais do Oficial. Para tanto, basta que a legislação do município de situação de sua serventia tenha fixado a alíquota de 5% (cinco por cento) e esta se faça incidir sobre o valor dos emolumentos percebidos pela prática dos atos de seu ofício.
É claro que, nos municípios onde a legislação não reconhece que os serviços notariais e de registro sejam prestados com caráter pessoal, o custo tributário deles decorrente é despesa que, em muito, onera a atividade do contribuinte.
Há algum tempo, temos sustentado que o valor pago a título de ISSQN é dedutível da base de incidência do IRPF dos notários e registradores brasileiros, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.
Nesse sentido a decisão da Superintendência Regional da Receita Federal, da 6ª Região Fiscal, no Processo de Consulta nº 50/10, cuja ementa, por importante, segue reproduzida:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11, inciso III; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 75, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010 - Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 50/10 (Original sem destaques).
Assim, com a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro, o IRPF Carnê-Leão terá base menor, o que acarretará diminuição da arrecadação federal.
Ressalta-se, ainda, que as despesas dedutíveis devem ser suficientemente comprovadas, pena de serem excluídas do cálculo feito pelo contribuinte, por ato (glosa) da autoridade administrativa competente.
A comprovação do recolhimento do tributo se faz pela apresentação do documento aprovado pela legislação municipal com a devida quitação (autenticação mecânica ou eletrônica do agente recebedor).
Considerando, por derradeiro, a hipótese de o contribuinte estar efetivando, mensal e regularmente, depósitos judiciais das importâncias exigidas, até que a demanda encontre o seu fim, o comprovante do valor depositado, que tem acesso garantido como despesa dedutível em Livro Caixa, deve ser mantido à disposição da fiscalização.
É cediço que, se o levantamento da importância depositada for deferido ao contribuinte, este, para os fins do IRPF Carnê-Leão, deverá oferecê-la à tributação na data do respectivo crédito.
A decisão, cuja ementa segue reproduzida, corrobora o acima sustentado. Confira-se:
DEPÓSITO JUDICIAL. Havendo depósito judicial de valores, a incidência do imposto de renda pessoa física ocorre quando do levantamento das importâncias depositadas e atinge o rendimento abonado pela instituição financeira depositária. (Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Acórdão da 3ª Turma nº 04-17334, de 15/04/2009) (Original sem destaques).
Se, de um lado, a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro ainda acarreta inconformismos, sobretudo porque notários e registradores vêm sendo tratados, indevidamente, como pessoas jurídicas de direito privado, de outro, serve-nos de consolo a conclusão no sentido de que o valor mensal do IRPF Carnê-Leão passa a ser menor, já que, como visto aqui, de sua base será possível deduzir o valor recolhido aos cofres do Município.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC ( consultoria@gruposerac.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. ).
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