Bem no final do novo Código Civil está um dos últimos artigos, o de nº 2.027, cuja redação é bem clara e por si só dá a compreensão do direito de anulação de uma partilha, respeitando-se o prazo de um ano. Assim, a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Os defeitos ou vícios que podem ser alegados são, por exemplo, a falta de assinatura de algum herdeiro, a desobediência à formalidade na formação e distribuição da herança, que tenha causado prejuízo a um dos beneficiários, defeitos na avaliação, encaminhamento de bens dos quinhões, com situação e valorização superior e alguma falsificação de assinatura ou de informações. Não se inclui na anulação de partilha o fato de não serem arrolados bens escondidos ou subtraídos ou desconhecidos, isto porque esses bens poderão ser classificados como sonegados e dão o direito ao pedido de uma sobrepartilha, que poderá ser requerida sempre que novos bens ou outras finalidades o exigirem e vierem a ser conhecidos.
Registro de imóveis
Já alertamos os nossos leitores quanto à importância do Registro de Imóveis quando se compra ou vende um imóvel. Muita gente deixa, ou por comodismo ou por economia, de registrar a escritura de um imóvel que adquiriu no respectivo cartório do Registro de Imóveis. É bom que essas pessoas conheçam o Artigo1.245 e seu parágrafo primeiro, do Código Civil: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Bem clara é a redação no sentido de alertar que se alguém comprar um imóvel, passar a escritura pública (feita em Cartório de Notas ) e pagar integralmente, só será considerado o dono após o registro no cartório do Registro de Imóveis, pois enquanto não realizar esse registro, aquele imóvel continuará no nome da pessoa que o vendeu. Existem casos em que a falta de registro da compra de um imóvel, o vendedor também vendeu o mesmo imóvel para outras pessoas, pois na falta de um novo registro aquele que continua é da pessoa que o vendeu. Claro que, isto acontecido, o prejudicado tem as portas da Justiça para tentar resolver o problema e que poderá ser visto em ângulos diferentes. Por exemplo, receber de volta com ou sem correção a quantia paga, anular a outra escritura que o vendedor fez (se ainda não foi registrada no Registro de Imóveis), processar o estelionatário e exigir reparação monetária, naturalmente também vai depender e muito da qualidade de caráter e de solvência econômicofinanceira daquele vendedor.
Acordo de separação com documento particular
Trata-se de caso realmente não muito comum, porém, tem ocorrido, como este que nos foi narrado por e-mail, do casal que resolveu não efetivar a separação e, no entanto, estabeleceu um prazo de dois anos de afastamento para que cada um medite e avalie o seu comportamento. Só que ela tem o lugar onde permanecerá nesse período de afastamento (provavelmente a casa dos pais) e ele não tem, necessitando permanecer no mesmo imóvel do casal. Surge a dúvida quanto à acusação de abandono do lar e os conflitos que poderão gerar se houver divisão de bens. Quando então apoiamos a sugestão que ambos propuseram de elaborar um documento, tipo pacto, válido por dois anos, estipulando o objetivo da separação de fato, a permanência precária do varão no imóvel e a saída da mulher, sem que isso constitua abandono do lar. Tudo isso com a assinatura de ambos e de duas testemunhas, firmas reconhecidas em tabelião e registro desse documento em qualquer dos cartórios de Títulos e Documentos. Não acreditamos que qualquer outra afirmação verbal venha a superar o valor jurídico desse documento. Aliás, é uma modalidade que bem poderia merecer ser introduzida no direito de família, claro que em palavras e conteúdos diferentes, opcionando o casal o direito de afastamento por tempo determinado, sem ruptura imediata do casamento. Isso possivelmente daria ensejo à reflexão e análise do comportamento, semelhante ao que corre na gíria popular 'dar um tempo'. Todavia, estamos nos referindo aos que agem com caráter e honestidade, sem outros envolvimentos.
Fonte: Jornal do Brasil, 24 de abril de 2005
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