A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a concessão de visto para entrada e permanência de estrangeiro no Brasil com situação irregular no território nacional. Os advogados da União confirmaram que a obtenção de visto no país são atos estritamente ligados à soberania nacional e ao Poder Executivo, de acordo com a Lei 6.815/80.
Um cidadão português havia ajuizado ação para que não fosse deportado do Brasil. Contestando a ação, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2) destacou que o Estatuto do Estrangeiro, além de dispor sobre as formas de ingresso regular de estrangeiros no país, também prevê as medidas cabíveis nas hipóteses de entrada e permanência irregulares (deportação ou expulsão, dependendo da situação fática).
A AGU confirmou que de acordo com as informações apresentadas pela Polícia Federal, pelo próprio demandante e por sua ex-esposa, o autor, inclusive, agrediu fisicamente a brasileira. Por isso, segundo os advogados, a permanência dele no Brasil se revela inoportuna e inconveniente, tendo em vista sua conduta nociva ao bem comum e ao seio social.
Dessa forma, a deportação é medida que visa garantir o controle do sistema imigratório nacional, e, uma vez descumpridas as regras para permanência no país, o estrangeiro é notificado a deixá-lo, sob pena de retirada compulsória.
Além disso, a Procuradoria ressaltou que os vistos serão concedidos no exterior, pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários, conforme disciplina o Decreto n. 86.715/81, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro.
A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concordou com os argumentos da AGU e impediu a permanência do estrangeiro no país. A decisão destacou que a concessão do visto de permanência ao autor, uma vez cessado o vínculo conjugal com brasileira, cabe, exclusivamente, ao Ministério da Justiça, por seu departamento especializado em estrangeiros.
A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0017069-90.2011.4.02.5101 - 17ª Vara Federal/RJ.
Fonte: Site da AGU
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