O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, em razão do direito de propriedade declarado na Matrícula nº 56.909 do 2º Cartório de Registro de Imóveis/DF, reconheceu à Companhia Imobiliária do DF (Terracap) a posse da área onde está localizado o Condomínio Solar de Brasília. A área fica dentro dos limites da gleba de 224,94 alqueires registrada na referida matrícula, em nome da TERRACAP.
Na mesma decisão, o juiz deferiu à entidade a retomada da posse, ficando a sua respectiva reintegração subordinada à eventual frustração da possibilidade de regularização fundiária urbana do lugar. O direito de propriedade da Terracap foi declarado pelo teor da Matrícula nº 56.909 do 2º RI/DF e dos registros que nela se assentaram.
Ainda por força da sentença, o juiz determinou que, após o trânsito em julgado e se frustradas as possibilidades de regularização, deverá ser expedido mandado de imissão e desobstrução em favor da opoente (Terracap), observados os limites da Matrícula nº 56.909.
A decisão do magistrado está fundamentada em laudo do perito judicial que concluiu que a área do parcelamento do solo do Condomínio Solar de Brasília está dentro dos limites e confrontações da gleba registrada na matrícula nº 56.909, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, feita em nome da Terracap.
Detalhes do processo
Segundo o processo, a Terracap distribuiu em 3 de setembro de 2009 Oposição em desfavor de José de Oliveira Marinho, Condomínio Solar de Brasíia, Luis Carlos Marinho, José Luis Marinho, André Luis Marinho, Carlos Marcos Marinho, Gláucia Adréa Marinho de Carvalho e Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. Na Justiça, o processo recebeu o número 2009.01.1.139662-9, onde os opostos disputam a posse das terras identificadas como "quinhão nº 17" com aproximadamente 222ha, 64a e 00ca, localizado na Fazenda Taboquinha. A opoente (Terracap) diz que essa área está "encravada" em imóvel de sua propriedade.
Em escritura pública de desapropriação lavrada no 2º Ofício de Notas de Planaltina/GO, em 05/02/1960, o Estado de Goiás obteve de Brair Moreira e outros o imóvel que hoje pertence à Terracap, objeto da Matrícula nº 56.909 do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 202 alqueires geométricos, com a descrição constante da referida matrícula. A Terracap entende ser, em relação aos opoentes, a única e real proprietária do imóvel, não havendo título em favor dos réus/opostos.
Contestação
Em contestação, os opostos-autores anunciam o falecimento de José de Oliveira Marinho, que ficou representado pelo espólio, e assumiram não ser os únicos titulares da gleba original de 222ha, 64 ha. Eles relacionam os nomes de 33 pessoas que adquiriram de José de Oliveira Marinho glebas com 2 hectares cada uma. Afirmam que, do remanescente de 134 ha fizeram mais duas vendas para VALOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ficando um remanescente de 99 ha, 43a 8a, tudo de forma descrita na certidão do Cartório Imobiliário que instruiu a reivindicatória.
Com força no título de propriedade que ostentam, reivindicam essa área remanescente declarada pelo Registro de Imóveis, assegurando que são legítimos proprietários ou titulares do domínio por força de títulos transcritos no Cartório Imobiliário.
Litigância de má-fé
O Condomínio Solar de Brasília apresentou contestação, alegando "litigância de má-fé" da Terracap, tendo em vista que na pendência de lide possessória é proibido ajuizar ação de reconhecimento de domínio. Afirma que a TERRACAP “maliciosamente deixou de informar ao juiz que existe pendência judicial, de natureza possessória requerida pelo Condomínio Solar de Brasília contra a TERRACAP, envolvendo uma gleba de terras com aproximadamente 141 hectares, localizada às margens da DF – 001, Km 23 a 26 – cujo parcelamento do solo foi aprovado pela Lei Complementarnº 585, de 2002 (art. 6º)”.
Sustenta que no processo nº 61.099/97, em que são partes o Condomínio Solar de Brasília (autor), TERRACAP e DISTRITO FEDERAL (réus) e JOSÉ DE OLIVEIRA MARINHO (opoente), o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença determinando aos réus, Distrito Federal e Terracap, que se abstenham de molestar a posse do autor, Condomínio Solar de Brasília, sob pena de multa de R$ 10 mil, bem como mantendo o Condomínio na posse do imóvel. Essa sentença foi confirmada pelo TJDFT ao julgar a APC nº 2000.01.5.005139-3, o que ensejou a interposição de Recursos Especiais, admitido apenas o REsp do Distrito Federal, que posteriormente não foi conhecido.
Veja, aqui, a íntegra da sentença e os argumentos do juiz da Vara do Meio Ambiente para reconhecer a posse da área onde está o Condomínio Solar de Brasília à Terracap.
Fonte: Site do TJDFT
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