A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação formulada por proprietário de terra contra sentença que julgou parcialmente procedente desapropriação de imóvel de 57 mil hectares, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, no estado do Acre, em razão de a propriedade em questão encontrar-se dentro de perímetro da Reserva Extrativista Cazumbá-Iracema, criada por decreto de 19 de setembro de 2002.
A sentença de primeiro grau reconheceu que a inclusão da propriedade em área definida como de reserva extrativista federal importa em esvaziamento de seu valor econômico e obrigação de expropriar. Com base na perícia, fixou a indenização em R$ 87.011,70 para a terra nua, além de juros compensatórios, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, o proprietário recorreu ao TRF da 1.ª Região por considerar baixo o valor da indenização. Na apelação, discorre sobre o que considera ser o justo preço das florestas brasileiras que estimulam a cobiça internacional, concluindo “que toda a floresta amazônica valeria apenas R$ 30 milhões se persistirem as conclusões do perito”.
Decisão – Ao analisar o recurso em questão, o relator, juiz federal convocado Saulo de Oliveira Fernandes, destacou que “ainda que inexistentes paradigmas de mercado para a avaliação do imóvel expropriado, não pode o perito fixar a indenização pela simples atualização monetária do valor de sua aquisição, chegando ao valor de apenas R$ 1,47 o hectare”.
Além disso, salientou o magistrado: “pode a indenização ser fixada com base na Planilha de Preços Referenciais (PPR), elaborada pelo Incra com base em pesquisas de mercado compostas por negócios realizados, ofertas de imóveis e opiniões de especialistas, as quais são submetidas a tratamento estatístico, onde se procura estabelecer padrões de preços associados às principais características dos imóveis”.
Com tais fundamentos, o magistrado fixou a indenização devida ao proprietário em R$ 1.063.260,00 para os 57 mil hectares. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000258-22.2007.4.01.3000
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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