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12/09/2012
ISS: Justiça de Petrópolis/RJ determina cobrança por valor fixo

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceram contra o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS demanda, pelo procedimento comum ordinário, objetivando suspensão da cobrança do ISSQN com base na Lei Municipal nº 6.009/03, até a edição de novo comando legal em consonância com as regras do art. 9º, do DL 406/68, que não teria sido revogado expressa ou tacitamente pela Lei Complementar nº 116/03, pelo que seria vedado ao réu instituir o preço do serviço como base de cálculo do ISS, como fez a legislação municipal atualmente em vigor. Documentos a fls. 35-194. Decisão a fl. 195, objeto do agravo de instrumento de fls. 211-225, com seguimento negado (fls. 207-286), autorizando o depósito integral do valor do tributo. Contestação a fls. 226-251, com os documentos de fls. 252-291, afirmando a revogação tácita do artigo 9º e seus parágrafos, do DL 406/68, já que a matéria nele versada foi inteiramente tratada pela Lei Complementar 116/03.

Argumenta que os serviços prestados pelos notários e oficiais cartorários não configuram atividade profissional autônoma, mas, sim, delegação de serviço público. Aduz que o ISS jamais teve valor fixo, mas sim alíquotas fixas, e que no Município de Petrópolis é cobrada a alíquota mínima de 2%. Diz, por fim, que a base de cálculo é o preço do serviço, nos termos da legislação federal, e que não há bitributação, já que diversas as bases de cálculo. Nova manifestação da parte autora a fls. 296-301. Em provas, o Município manifestou-se satisfeito (fl. 289). Silente o autor. Promoção ministerial a fls. 292-295, pela improcedência. Nos autos, diversas guias comprobatórias do recolhimento do imposto.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE. Tratando-se de questão unicamente de direito, passa-se ao julgamento antecipado. Determina o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, competir aos Municípios a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, atualmente em vigor a de nº 116, de 31/07/2003. Até sua edição, vigia o Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar.

Na hipótese, a divergência entre as partes refere-se à revogação, ou não, de todo o Decreto nº 406/68, em especial os parágrafos 1º e 3º de seu artigo 9º, a prever regime especial de tributação para os contribuintes prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, e às sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços que menciona.

Segundo tais dispositivos, a esses contribuintes não se aplicaria a regra geral acerca da base de cálculo - o preço do serviço -, calculando-se o imposto em função da natureza do serviço ou de outros fatores, por meio de alíquotas fixas ou variáveis. Eram considerados, pois, valores fixos para fins de cálculo do ISS.

Não obstante, em 2003 adveio a Lei Complementar nº 116, cujo artigo 10 expressamente indicou os dispositivos legais por ela revogados, ausente menção aos parágrafos acima mencionados. Indaga-se: teria havido revogação tácita dos §§ 1º e 3º, do artigo 9º, do DL 406? À indagação responde-se negativamente. Fica-se com o entendimento de que as regras revogadas pela novel legislação foram expressamente mencionadas pelo legislador, no artigo 10, certo ainda não haver qualquer incompatibilidade entre as disciplinas.

Aduza-se, quanto à revogação tácita, que a Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 7º ou qualquer outro, não dispôs sobre sociedades uniprofissionais ou sobre os contribuintes prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, de que tratam os parágrafos do artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68. Afastada, pois, a incidência do parágrafo 1º, artigo 2º, da LICC. No que tange à suposta afronta a princípios da isonomia e da capacidade contributiva, veja-se que o STF sempre reconheceu a constitucionalidade da regra, na vigência do Decreto-Lei 406/68.

Sobre o tema, veja-se: EMENTA 01: (...) Inicialmente, saliento que o art. 10 da Lei 116/03 não revogou o §3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, uma vez que ´o legislador pátrio externou a vontade indiscutível, no sentido de demonstrar quais os dispositivos legais do Decreto-lei n. 406/68, a serem revogados, dos quais não se encontra o art. 9º e seus parágrafos, tratantes exatamente do recolhimento do ISS sob alíquotas fixas ou variáveis e pelo número de profissionais habilitados´ (REsp 897.471/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30.3.2007).

Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISS FIXO. 1. Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do artigo n 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03. 2. Sistemática de ISS fixo para as sociedades uniprofissionais que não foi modificada. 3. A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais.

Não revogou o art. 9º do DL 406/68. 4. Precedentes: REsp 649.094/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/03/2005; REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/07/2005; entre outros.

5. Recurso especial provido.(REsp 1016688/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 05.6.2008) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso especial improvido. (REsp 713752/PB, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18.8.2006) Ademais, é pacífico neste Tribunal que as sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. (...) (Ag 1129957, relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado 23/03/09) EMENTA 02 (...) Tenho que a postulação merece guarida.

Esta Eg. Corte possui entendimento assentado no sentido de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68 não foi revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003, restando legal a cobrança do ISS fixo na prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes, litteris: ´TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. 2. Recurso especial não provido´ (REsp nº 964.161/AL, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe de 29/10/2008). ´TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISS FIXO. 1. Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03. 2. Sistemática de ISS fixo para as sociedades uniprofissionais que não foi modificada. 3. A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais.

Não revogou o art. 9º do DL 406/68. 4. Precedentes: REsp 649.094/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/03/2005; REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/07/2005; entre outros.

5. Recurso especial provido´ (REsp nº 1.016.688/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJe de 05/06/2008). ´TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ISS - ART. 9º, DO DECRETO-LEI 406/68 - ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 - REVOGAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Inexiste incompatibilidade entre os dispositivos da Lei Complementar 116/2003 e os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto- lei n. 406/68. A contrariedade capaz de produzir a revogação de lei anterior por lei posterior, ainda que tratando de matérias semelhantes, há de ser absoluta e não meramente dedutiva.

2. O legislador pátrio externou a vontade indiscutível, no sentido de demonstrar quais os dispositivos legais do Decreto-lei n. 406/68, a serem revogados, dos quais não se encontra o art. 9º e seus parágrafos, tratantes exatamente do recolhimento do ISS sob alíquotas fixas ou variáveis e pelo número de profissionais habilitados. Precedente: REsp 713752/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha - SEGUNDA TURMA, DJ 18.8.2006 p. 371. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido´ (REsp nº 897.471/ES, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 30/03/2007, p. 303). (...) Tais as razões expendidas, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2009.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/03/2009)

EMENTA 03: ´PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL Nº 406/68. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para afastar a tributação do ISSQN sobre a receita bruta da agravada.

2. O acórdão a quo asseverou que: ´Se o art. 7º da LC 116/03, definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os §§ 1º e 2º estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria. Assim, o fato de o art. 10 não ter referido o art. 9º e §§ do DL 406/68, que disciplinava a matéria, estabelecendo a regra e as exceções, não quer dizer que não tenham sido revogados.

Ocorreu, no caso, revogação implícita, mais precisamente derrogação, por ter regulado inteiramente a matéria e por incompatibilidade, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da LIIC. Ademais, como é sabido, as exceções, por princípio, de hermenêutica, sejam quando subtraem direitos seja quando adicionam direitos face à regra, são interpretadas restritivamente. Não há, pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a LC 116/03. Ainda, se o § 3º do art. 9º do DL 406 referia números da Lista de Serviços, admitir a sua vigência após a LC 116 significa admitir também que, pelo menos quanto à numeração, parte da Lista anterior continua vigente.

Assim, com o advento da LC 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Não mais existe a tributação privilegiada por profissional´.

3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/68, foram recepcionados pela CF/88. Precedente do STF: RE nº 236604-7/PR.

4. ´O STF jamais deu pela incompatibilidade do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, com a Constituição pretérita, que consagrava, como é sabido, o princípio da igualdade´ (Min. Carlos Velloso, RE 236.604-7/PR). Precedentes a conferir, citados pelo relator: ´RE 96.475/SP, Rafael Mayer, 1ª T., 14.5.82, DJ de 04.6.82; RE 105.185/RS, Rafael Mayer, 1ª T., 03.5.85, RTJ 113/1.420; RE 105.854/SP, Rafael Mayer, 1ª T., 18.6.85, RTJ 115/435; RE 105.273/SP, Rafael Mayer, 1ª T, 31.5.85, DJ de 21.6.85; RE 82.560/SP, Aldir Passarinho, 2ª T., 27.5.83, DJ de 05.8.83; RE 82.724/CE, Leitão de Abreu, Plenário, 11.10.78, RTJ 90/533´.

5. As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, tem direito ao tratamento do art. 9º, § 3º, do DL nº 406/68.

6. Precedentes: REsp 3356/PB, Min. Humberto Gomes de Barros, STJ; RE 82091/SP, STF; RE 105.273/SP, STF; RE 82.724/CE, STF; Resp 34.326-8/MG, Min. José de Jesus Filho; REsp. 157.875/MG, Min. Garcia Vieira. 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 922047/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 02/08/2007 p. 417)´.

A regra dos §§ 1º e 3º do artigo 9º, para fins de pagamento do ISS, era, e ainda é, repita-se, o cálculo do imposto em função da natureza do serviço ou de outros fatores, não importando a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Excepcionava-se, pois, a base de cálculo prevista no caput, e tinham-se valores fixos, previstos na legislação municipal, aos quais eram aplicadas alíquotas fixas ou variáveis No Município de Petrópolis, a questão era disciplinada pelo Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 3.970/78 -, cujo artigo 194 dispunha que ´quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas´.

Seu artigo 195 disciplinava as sociedades uniprofissionais, também prevendo valores fixos, de acordo com o número de profissionais. Foi, todavia, revogado pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 6.008/03. Também a redação do artigo 194 foi alterada pela Lei nº 6.304/05, com vigência a partir de 01/01/06, passando a determinar que ´quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto poderá ser calculado por estimativa´, prevendo, o artigo 197, igualmente alterada pela mesma legislação, que ´nas atividades para as quais não tiver sido determinada a cobrança do imposto por meio de estimativa, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados´.

As novas regras, todavia, afrontam diretamente a legislação federal sobre o tema, já que ainda vigentes os parágrafos 1º e 3º, artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, como mencionado, lembrando-se de sua recepção, pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar. Assim, a legislação municipal modificadora da disciplina acerca dos contribuintes prestadores do serviço sob a forma de trabalho pessoal, e sob a forma de sociedades uniprofissionais, afronta diretamente o disposto no artigo 156, III, da CF/88, por contrariar regras definidas por legislação recepcionada com a natureza de complementar.

Destarte, conclui-se pela impossibilidade de tributação, para fins do ISS, tendo-se como base de cálculo o serviço prestado, em se tratando de sociedades uniprofissionais e de contribuintes prestadores do serviço sob a forma de trabalho pessoal. Para eles, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 406/68 já exaustivamente aqui mencionadas, calculando-se o ISS em função da natureza do serviço ou de outros fatores, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da legislação municipal até então em vigor. No Município de Petrópolis, aplicam-se os artigos 194 e 195 do CTN, em sua redação anterior à vigência das Leis Municipais nº 6.008/03 (artigo 9º) e 6.304/05 (artigo 2º e 4º). A Lei Municipal nº 6.009/03 deve ser interpretada conforme a Constituição, entendendo-se que a previsão de incidência do ISS sobre a receita bruta auferida não se aplica às sociedades uniprofissionais e para os contribuintes prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal. Resta perquirir se os notários são alcançados pela norma do art. 9º, §1º, do DL 406/68, ou seja, se tais delegatários se enquadram no conceito de contribuintes prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal.

A questão é tormentosa, sendo possível encontrar na jurisprudência decisões em ambos os sentidos. Contudo, no âmbito do Tribunal fluminense as decisões mais recentes vão ao encontro da tese autoral, entendendo que o caráter pessoal da delegação dos serviços notariais, inclusive no que diz respeito à responsabilidade, dá à atividade exercida pelos notários, no que pese a estrutura funcional de que dispõe, características de profissional autônomo, merecendo, pois, o tratamento dispensado pela norma excepcional do art. 9º, §1º, do DL 406/68, e não o regramento geral contido no art. 7º, da LC 116/03. Vejam-se os arestos nesse sentido: 0015496-17.2010.8.19.0066 - APELACAO DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 15/02/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO IMPETRANTE-APELANTE E DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DA AUTORIDADE QUE TERIA NEGADO AO IMPETRANTE, QUE EXERCE A ATIVIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, A INSCRIÇÃO NA CATEGORIA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO, JUNTO AO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO MUNICIPIO. REFORMA DO JULGADO. PESSOALIDADE DO SERVIÇO QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRESENÇA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA.

1 - Com efeito, a atividade dos notários, registradores e cartorários encontra previsão no texto constitucional, a teor do art. 236 e seus parágrafos da Constituição da República, sendo exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser tratados, no âmbito do ISSQN, como pessoas físicas que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal. Trata-se de uma outorga conferida a uma pessoa natural, de forma permanente e em caráter pessoal.

2 - Daí porque, inclusive, assim se pronunciam a respeito os Tribunais Superiores:´O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente da má prestação dos serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.´ (REsp 545.613/MG, 4ª Turma, Re. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 29/06/07 o destaque não é do original).

3 - Também o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter, de todo específico, do serviço notarial e registral de responsabilidade exclusiva do próprio delegatário no julgamento da ADI 3151/MT realizado aos 08/06/05 pelo seu Tribunal Pleno, do qual foi Relator o eminente Ministro CARLOS BRITO.

4 - No mesmo sentido, se orienta o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, como se pode constatar na leitura dos lapidares acórdãos da lavra, o primeiro, do eminente Desembargador JORGE LUIZ HABIB, no julgamento da Apelação Cível nº 0003549-73.2003.8.19.0045 realizado aos 14/09/04 pela E. Décima Oitava Câmara Cível, e o segundo, proferido pelo eminente Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA em recente julgamento, realizado em 16/08/2011 pela E. Quinta Câmara Cível a respeito da matéria ora em julgamento na Apelação Cível nº 0000394-29.2010.8.19.0009.5 - Frize-se que a legislação previdenciária considera os oficiais e notários contribuintes individuais (art. 9º, § 15, Decreto 3.048/99), como também o Regulamento do Imposto de Renda os equipara a profissionais liberais autônomos (arts. 45, IV e 106, I, Decreto 3.000/99).6 - Por via de conseqüência, a tributação dos notários e registradores deve ser realizada sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, na forma do § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, c/c artigo 91, § 1º, do Código Tributário Municipal.CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 0010955-36.2010.8.19.0002 - APELACAO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 11/01/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESACERTO DO JULGADO. ATIVIDADE DE NOTÁRIOS, REGISTRADORES E CARTORÁRIOS. ISSQN QUE NÃO PODE SER CALCULADO SOBRE A RECEITA BRUTA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.Conforme ficou registrado no Agravo de Instrumento nº 0019282-73.2010.8.19.0000 (fls. 285/292), também de minha relatoria, a atividade dos notários, registradores e cartorários encontram previsão no texto constitucional, a teor do art. 236 e seus parágrafos da Constituição da República, sendo exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser tratados, no âmbito do ISSQN, como pessoas físicas que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal. Assim, na esteira da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, em 12/3/2009, o ISSQN deve ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário e não sobre a receita bruta, que inclusive abrange parcela devida ao Poder Público, em prejuízo da coletividade.Provimento do primeiro recurso. Procedência dos pedidos. Segundo apelo prejudicado.

Destarte, afirma-se a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 6.008/03 (em seu artigo 9º) e 6.304/05 (em seus artigos 2º e 4º), bem como a necessidade de interpretação da Lei Municipal nº 6.009/03 conforme a Constituição, na forma dos parágrafos supra. Afirma-se, ainda, a vigência dos parágrafos 1º e 3º, artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, de sorte que para as sociedades uniprofissionais e para os contribuintes prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal - como é o caso dos agentes notariais, a incidência do ISS dar-se-á em valores fixos, na forma do Código Tributário Municipal, em sua redação anterior às alterações perpetradas pelas leis aqui afirmadas inconstitucionais. Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO e, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a suspensão da cobrança, pelo Município réu, de créditos tributários relativos ao ISSQN constituídos em desacordo com o art. 9º, §§1º e 3º do DL 406/68 c/c o Código Tributário Municipal.

Arcará o réu com o ressarcimento das despesas já despendidas pela parte autora, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00. Ao trânsito em julgado, autoriza-se o levantamento dos depósitos pelo Município, calculando-se o imposto na forma do dispositivo. O saldo remanescente será levantado pelos autores. P.R.I. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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