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31/07/2012
Sancionada lei que altera regras da regularização e do registro de imóveis
Lei nº 12.693/2012 entrou em vigor no dia 24 de julho, alterando dispositivos das Leis 6015/73 e 11. 977/11

A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2012, decorrente da Medida Provisória (MP) 561/2012). Transformado na Lei 12.693/2012, o projeto altera legislações afetas ao registro de imóveis, entre elas a Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73 – e a lei que regulamenta a regularização fundiária, Lei nº 11.977/11.

Para os registradores em especial devem ser observados os artigos 3º, 6º B (arts. 35-A, 73-A da Lei 11.977/11) e 8º (caput do art. 195-B da Lei 6.015/73, que merece atenção especial) da nova lei.

A lei libera R$ 2 bilhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para empresas, cooperativas e produtores rurais de áreas atingidas por desastres naturais onde foram decretadas situações de emergência ou calamidade pública desde 2010. Amplia em R$ 500 milhões o limite total de financiamentos contratado pelo BNDES dentro do programa emergencial de reconstrução. Agricultores familiares e pequenos produtores rurais terão prioridade nos financiamentos, cujo prazo será estendido até o fim de 2012.

A nova lei também transfere a propriedade de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida para a mulher, em caso de separação do casal. A prioridade para a mulher vale apenas para imóveis comprados durante o casamento ou união estável. No caso de haver filhos e de o pai ficar com a guarda deles após a separação, o imóvel ficará com ele. A exceção à nova regra são os imóveis comprados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que tem normas próprias.

A lei permite ainda que recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) destinados a obras de saneamento sejam liberados para municípios cujos serviços sejam operados por concessionárias que ainda não tiveram seus contratos regularizados; proíbe a compra de outro imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) se os beneficiários já tiverem recebido uma vez o subsídio; e dispensa das prestações mensais e do seguro do imóvel as famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel em desastres naturais.

Fonte: Site do IRIB

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