Determinação está prevista na Lei no 12.683/2012, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro
A Lei 12.683/2012 foi publicada no dia 9 de julho com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A norma altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. Alguns dispositivos da Lei afetam diretamente a atividade registral, determinado que sejam comunicados aos órgãos competentes os casos de suspeita de fraude.
O Art. 9, XIII, afirma que as juntas comerciais e os registros públicos deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os oficiais devem atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. A comunicação ao Coaf deve ocorrer no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento do registro.
Segundo informações da Coordenação Geral de Análise do Coaf, o registrador deverá ter cadastro na Corregedoria –Geral de Justiça do Estado, na forma que cada uma exigir. Depois disso, terá de se cadastrar também no sistema – SisCoaf - página onde será transmitida a suspeita de fraude.
O SisCoaf, no entanto, está em fase final de adequação, de acordo com informações prestadas ao IRIB. A expectativa é que o sistema esteja funcionando em breve. Quanto aos casos enquadrados como suspeitos, o Coaf diz que as Corregedorias poderão auxiliar na elaboração de regulamentos que caracterizam casos de suspeição de fraude. Aqueles que não atenderem à norma estão sujeitos à multa pecuniária variável, inclusive cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
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