A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.
O réu sustenta que a parte autora foi culpada por sua inclusão na dívida ativa do GDF, pois não se preocupou em comunicar a transferência da posse do imóvel, nem em alterar o endereço para correspondência, razão pela qual não foi cobrado da dívida noticiada.
O juiz explica, no entanto, que carece de respaldo jurídico a alegação do réu de que não tem responsabilidade civil em razão de não ter recebido as cobranças dos tributos, visto que a obrigação de promover a transferência do cadastro era sua, conforme consta do instrumento de cessão de direitos celebrado.
Diante disso, o magistrado credita como "inescusável o descumprimento do pactuado sob a alegação de que o carnê do IPTU/TLP não foi entregue em sua residência", pois conforme consta do site da Secretaria de Estado da Fazenda do DF, o contribuinte pode emitir o documento na página eletrônica da Secretaria ou solicitá-lo nas Agências/Posto de Atendimento da Receita ou ainda nas Unidades de Atendimento "Na Hora".
Assim, restou demonstrada "a desídia do réu no cumprimento do avençado, assumindo a responsabilidade pela composição dos danos morais que tenham advindo de sua omissão em regularizar o cadastro do imóvel".
O dano moral restou configurado, no caso vertente, em virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pela mácula de seu nome em razão de inscrição em dívida ativa por injusta imputação de débito, por culpa do réu.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a promover a efetiva alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), em seu nome, relativa ao imóvel em questão, bem como a promover a regularização de todos os débitos pendentes. Condenou-o, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, em favor do autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Fonte: Site do TJDFT
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