A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que determinou a expedição de carta de adjudicação (art. 16, § 2.º, do Decreto-Lei 58/37), para fins de registro, de imóvel adquirido em 1956, de propriedade da extinta LBA.
Os compradores quitaram as prestações do imóvel, mas diante da negativa da União em reconhecer o direito de propriedade e conceder a escritura definitiva, ajuizaram, na primeira instância, ação de outorga compulsória de escritura pública em desfavor da União.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “o contrato em questão constitui ato jurídico perfeito, revestiu-se da forma prescrita em lei, teve objeto lícito e os agentes eram capazes. Portanto, deverá desempenhar sua função jurídico-econômica, que é vincular as partes ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. E tendo o autor cumprido todas as obrigações pactuadas, é de se aplicar a Súmula 413 do STF, que preceitua: "O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."”.
Além disso, ainda segundo o relator, o direito não estaria prescrito, pois o imóvel foi adquirido através de contrato de compra e venda, no qual a União figurou como simples contratante. Dessa forma, a prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32 não poderia ser aplicada por referir-se à prescrição de dívidas – obrigação de pagar – ao passo que a pretensão da parte autora estaria adstrita à obrigação de fazer: outorga de escritura definitiva ou adjudicação compulsória do imóvel. Essas, as razões que mantiveram a decisão de primeiro grau.
Nota: Adjudicação Compulsória – ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura. (in http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/30).
AP 200835000186147
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional da 1.ª Regiao
|