Em processo de relatoria do juiz federal convocado Avio Novaes, a Quinta Turma condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em 60.000 reais, por danos morais, o comprador de imóvel que não pertencia à instituição bancária. Entendeu que a CEF agiu com negligência ao incluir imóvel de terceiros “em edital de concorrência pública, vendendo-o e deixando de adotar as medidas necessárias para fazer cessar os prejuízos experimentados pelo adquirente a partir da constatação do equívoco”.
O autor da ação adquiriu imóvel da Caixa Econômica Federal que fora ofertado pelo edital de concorrência pública destinado à alienação, por licitação pela modalidade de concorrência pública, de imóveis de sua propriedade. Procedeu à quitação da compra e, como o imóvel estava desocupado, tomou posse do bem, realizando algumas benfeitorias. Após alguns dias, foi surpreendido pela visita de uma senhora que afirmou ser a proprietária do imóvel em questão, conforme documentação.
Constatado que a senhora era inequivocamente proprietária do imóvel indicado, a CEF “afirma em sua contestação que não cometeu nenhum ato ilícito, pois, na pior das hipóteses, se houve dano, sua responsabilidade deve ser excluída, já que decorre de erro de terceiro, no caso a empresa ORION – Construções e Incorporações Ltda, cabendo, tão somente, o reconhecimento de extinção do negócio, com a restituição das partes ao status quo ante”.
A Turma manteve a condenação por danos materiais imposta em primeira instância, mas considerou que não é admissível que a CEF apenas entregue ao comprador um cheque administrativo com valor corrigido pela caderneta de poupança, acolhendo o pedido do comprador do imóvel para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com o voto do relator, o ressarcimento por danos morais é devido, pois “o que ocorre em sua vida (do comprador) desde que despendeu todas as suas economias, é o pesadelo de não ter onde morar, de ser despejado da residência que tinha como sua e pela qual pagou integralmente, ser visto na vizinhança como um invasor de imóvel que estava vazio, ter gasto dinheiro e tempo na recuperação de um imóvel deteriorado, ver-se obrigado a resolver os problemas a que não deu causa por sua conta e risco, deixando-lhe o agente financeiro sem qualquer perspectiva de outra solução que não a mera devolução do valor pago pelo negócio que imaginava estar realizando”.
AP 2008.41.00.000660-2/RO
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional da 1.ª Região
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