O juiz da Vara de Registros Públicos do DF rejeitou as impugnações apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) relativas aos pedidos de registro dos condomínios Vivendas Lago Azul e Lago Sul I formulados, respectivamente, pela União e pela Associação dos Proprietários das Unidades que Compõem o Condomínio Lago Sul I.
Com as decisões, ficam afastadas as impugnações do MPDFT e acatados os pedidos de registro, após o trânsito em julgado dos processos administrativos. Das sentenças cabe recurso para o Conselho Especial do TJDFT. A decisão quanto ao Condomínio Vivendas Lago Azul foi proferida na segunda-feira, 23 de abril, no processo administrativo 2012.01.1.002638-9. Já a sentença do Condomínio Lago Sul I foi proferida no processo 2012.01.1.011127-7, na última terça-feira, 24/4.
O MPDFT requereu a impugnação dos registros dos dois condomínios sob o argumento de que os projetos de parcelamento de ambos os condomínios (Vivendas Lago Azul e Lago Sul I) encontravam-se em desacordo com a legislação urbanística e ambiental de regência, bem como com as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2007.
Contudo o juiz, ao apreciar os casos, entendeu por bem admitir os registros, alegando que as questões suscitadas em ambos os processos ultrapassam os limites de verificação e de fiscalização pelo registrador, e, em consequência, pelo juízo. Isso porque houve a aprovação dos projetos não só pelo Poder Executivo, mas também pelos órgãos da área de urbanismo e do meio ambiente (CONPLAN/DF - Conselho de Planejamento Urbano e CONAM-DF - Conselho de Meio Ambiente).
Ainda segundo o magistrado, as questões levantadas demandam, para sua exata apuração, cognição ampla e exauriente, já que são questões "de alta indagação", insuscetíveis de apreciação no âmbito administrativo-registral, onde somente se admite cognição restrita.
"Os processos de registro dos loteamentos "Vivendas Lago Azul" e "Lago Sul I" encontram-se formalmente em ordem, tendo sido apresentados todos os documentos discriminados no art. 18 da Lei n. 6.766/1979, com qualificação positiva pelo oficial registrador, amparado, também, nas aprovações necessárias dos órgãos públicos que detêm competência para tanto", afirmou o juiz. Para ele, nenhum obstáculo pode ser levantado, no âmbito administrativo, aos registros pretendidos, ressalvada, sempre, a prevalência de pronunciamento diverso que porventura vier a ser editado no âmbito jurisdicional.
O magistrado assegurou ainda que ambos os loteamentos estão implantados e apresentam situações fáticas consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas, pelo caráter social que o inciso XXIII do artigo 5º da CF apresenta, ao determinar que a propriedade atenda sua função social. "Com efeito, é dever do Poder Público promover a regularização nestes casos", assegurou.
Após o trânsito em julgado, as decisões devem ser comunicadas aos titulares do 7º Registro de Imóveis e do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, respectivamente, para a efetivação do registro e o prosseguimento da implantação do loteamento.
Nº do processo: 2012.01.1.002638-9;2012.01.1.011127-7
Fonte: Site do TJDFT
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