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13/04/2012
Seguridade Social aprova divisão de bens entre viúvos e descendentes
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (11), proposta que deixa claro na legislação que, em caso de falecimento de pessoa casada em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente somente concorrerá com os descendentes do falecido na divisão dos bens particulares. Isso porque, devido à chamada meação, o viúvo ou viúva já tem direito a metade dos bens comuns (de propriedade do casal).

A medida está prevista no Projeto de Lei 1878/11, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES).

Hoje, segundo o Código Civil (Lei 10.406/02), os cônjuges não têm direito a herança se o regime do casamento for separação obrigatória ou comunhão total de bens.

Comunhão parcial

No regime de comunhão parcial, os cônjuges mantêm, além dos bens comuns, os bens particulares, que são aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação, por exemplo. A proposta deixa claro que o cônjuge sobrevivente só deverá participar da partilha dos bens particulares.

No caso dos bens comuns, a metade que já é do cônjuge continua com ele, e a outra metade será repartida somente entre os descendentes. Na opinião de Janete Rocha Pietá, haveria um enriquecimento indevido do viúvo se, além de receber a meação, ele ainda concorresse com os descendentes nos bens comuns e nos particulares.

“Descendentes e cônjuge sobrevivente devem concorrer igualmente aos bens particulares. Se não houver bens particulares, apenas a meação deve ser deferida aos descendentes. A nova redação aperfeiçoa a legislação vigente”, concordou Dr. Jorge Silva.

A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo, que melhorou a redação do projeto sem alterar seu conteúdo.

Tramitação

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Íntegra da proposta:

PL-1878/2011

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

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