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12/09/2011
Conheça a íntegra da Lei 12352/11 que privatizou os serviços dos cartórios extrajudiciais no Estado da Bahia Seg, 12 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º - Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 2º - Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 3º - Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.

§ 4º - A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 5º - A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.

Art. 3º - Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos cumulativamente ou não, com base nos artigos 5º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e 205, § 3º, da Lei nº 10.845/07, são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; e

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

Art. 4º - A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as penalidades, os direitos e os deveres dos notários e registradores são os definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - Além dos deveres impostos na legislação federal, cumpre aos notários e registradores manter atualizada a comprovação do recolhimento dos tributos sobre os atos que praticarem.

Art. 5º - O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo a vacância, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.

Parágrafo único - Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a abertura de novo concurso público.

Art. 6º - Para inscrever-se no concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - diploma de bacharel em Direito; e

V - conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 2º - Na abordagem das matérias e dos conteúdos, as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos das atividades de serviços notariais e de registro.

§ 3º - Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.

§ 4º - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Art. 7º - Encerrado o concurso, o Poder Público expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º - E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao próximo classificado no certame.

§ 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.

§ 3º - Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da autoridade competente.

Art. 9º - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

Parágrafo único - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a autoridade competente declarará sem efeito o ato de delegação do serviço.

Art. 10 - A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos.

Art. 11 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa ou compulsória;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.935/94; e

VI - descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 12 - O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos serviços notariais e de registro.

Art. 13 - Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 14 - Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.

Art. 15 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas, elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário.

§ 1º - Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual correspondente a 23% (vinte e três por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.

§ 2º - Fica assegurada às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem a arrecadação mínima para a garantia de seu funcionamento a complementação financeira em montante a ser definido pelo Conselho Gestor do Fundo Especial de Compensação, respeitado o saldo financeiro, cujo repasse será realizado pelo FECOM, independentemente do ressarcimento dos atos gratuitos praticados por cada serventia.

§ 3º - A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM.

Art. 17 - Fica destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia o percentual correspondente a 2% (dois por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.

Art. 18 - O Tribunal de Justiça instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da cobrança da contribuição do FECOM e do percentual destinado à Defensoria Pública.

Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;

III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e

IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.

Art. 21 - Ao Conselho Gestor cabe:

I - exercer o controle da execução orçamentário-fínanceira do Fundo Especial de Compensação - FECOM;

II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis e prestações de contas; e

III - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 22 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 23 - Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas atividades oficializadas e delegadas.

§ 1º - O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos.

Art. 24 - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.

Art. 25 - Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, os Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso.

Art. 26 - O Tribunal de Justiça poderá estabelecer padrões, arquitetura e infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios extrajudiciais.

Art. 27 - Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao cumprimento de todas as disposições desta Lei.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Site da Arpensp

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