Laura Ignacio
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou orientação sobre os procedimentos a serem adotados por aqueles que precisam registrar papéis estrangeiros em cartório brasileiro. Pela norma, os documentos particulares assinados fora do país somente precisarão ter firma reconhecida ou certificado de consulado no exterior quando forem expedidos por autoridade estrangeira, ou em caso de intervenção de notário estrangeiro na documentação.
O entendimento, válido para todo o Estado, é uma resposta à consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que congrega mais de 400 advogados. A entidade solicitou à Corregedoria que baixasse uma orientação aos oficiais de registro de títulos e documentos para uniformizar o entendimento sobre o registro de documentos assinados fora do país, sem a prévia notarização (reconhecimento de firma) e consularização (certificação por autoridade consular brasileira no exterior).
Segundo o advogado Renato Berger, coordenador do Comitê Societário do Cesa, alguns registradores recusam os pedidos de registro desse tipo de documento, argumentando que a lei brasileira exige a notarização e a consularização.
No mercado, há casos em que a exigência desses procedimentos atrasou ou prejudicou negócios. Berger afirma que o pedido era feito para todos os contratos firmados entre brasileiros e estrangeiros. Segundo o advogado, além de chamar um notário para reconhecer o documento, o estrangeiro tem que levá-lo a um consulado brasileiro. Se não tem consulado em determinada cidade do interior da Inglaterra, por exemplo, a pessoa é obrigada a levar os papéis para a capital, explica.
A Corregedoria acolheu a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado de São Paulo. Por fim, entendeu que a Lei de Registros Públicos autoriza o registro de documento estrangeiro, desde que previamente traduzido, e o Decreto nº 84.451, de 1984, restringe a exigência àqueles expedidos por autoridades de outros países.
O Cesa pretende obter pareceres semelhantes em outros Estados do país. A decisão da corregedoria em São Paulo pode servir de precedente em relação a outros Estados, diz Berger. Além disso, ele afirma que a decisão poderá ser usada para que outros órgãos deixem de exigir ambos os procedimentos prévios. O Ministério do Trabalho exige isso de visto de trabalhador estrangeiro, e o Departamento Nacional de Registro no Comércio (DNRC) em caso de alteração societária com sócio estrangeiro, por exemplo, diz o advogado.
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