Convivo com a minha companheira há quatro anos e não formalizamos o contrato de união estável. Herdei do meu pai um razoável patrimônio imobiliário que me rende mensalmente um valor expressivo, que aplico no mercado financeiro. Com esse dinheiro comprei mais imóveis e mantenho minha família. Tenho uma filha com minha companheira, que trabalha e não ganha muito. Um amigo me disse que, embora os imóveis sejam só meus, os rendimentos se comunicam e, portanto, minha companheira teria direito aos apartamentos que comprei e às aplicações. O que devo fazer? - CARLOS, Rio de Janeiro,RJ
Nas uniões estáveis os bens herdados, os doados e os sub-rogados não se comunicam, mas os frutos ou rendimentos desses bens sim, pois se aplicam às uniões estáveis os princípios do regime da comunhão parcial de bens do casamento (art.1725 do Código Civil). Lavre em Cartório de Notas, com a assistência de advogado, a escritura pública de união estável, ressalvando que o regime que vai vigorar será o da separação de bens, não se comunicando inclusive os frutos dos bens originários de vocês, inserindo também a cláusula de quitação recíproca envolvendo o período que antecedeu a lavratura do ato notarial.
- PAULO LINS E SILVA, advogado de família e diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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