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05/07/2011
Inquilino preterido em venda pode pedir reparação mesmo sem registro do imóvel
Com a decisão, uma empresa de fundição do RS ganhou a causa

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Primeiro na fila de preferência para a compra do imóvel, o inquilino preterido pode pedir indenização por violação de seu direito mesmo que o contrato de locação não tenha sido averbado, ou seja, já tenha sido registrado em cartório imobiliário. Com a decisão, uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul teve um recurso julgado de forma favorável pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os donos da empresa contam terem sido descartados no processo de venda do imóvel onde mantinham sua unidade de produção de sucata. Como esse terreno ficava ao lado de outro imóvel, de propriedade da fundição, a empresa tinha interesse na compra. Caso os terrenos fossem unificados, o novo espaço teria 50 mil metros quadrados. O proprietário do imóvel ignorou o fato e a empresa transferiu a unidade de produção para outro local.

Segundo o pedido de indenização - rejeitado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça gaúcho - a empresa sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

De acordo com a segunda instância, a fundição não tinha direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da não observação do direito de preferência porque o contrato de locação não estava registrado. Segundo a decisão judicial, "o registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência".

O entendimento foi modificado no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a o registro do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Ao tratar sobre o assunto, o artigo 33 da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel - único caso que ao registro em cartório do imóvel adquire importância.

De acordo com a ministra, "quando a pretensão é somente de índole reparatória, o registro do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais".

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