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01/06/2011
Informe Notarial - Colaboradores
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O Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que dificultavam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico. A decisão foi tomada no último dia 24, durante a sessão plenária, em procedimento de controle administrativo proposto pela seccional da OAB fluminense.

BOA-FÉ NO CONTRATO DE SEGURO O STJ decidiu, durante a semana passada, que uma seguradora terá que manter contrato firmado com uma segurada que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para uma nova apólice. A renovação, no entanto, terá que respeitar as mesmas bases existente a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, respeitando-se o princípio da boa-fé.

BARATA NO LEITE Também durante a semana, o STJ manteve condenação por dano moral contra fabricante de leite multinacional. Um consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata de leite condensado para ingerir o alimento. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de barata escapava por um dos furos. Ao levar a lata até o Procon, a lata foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata.

CASAMENTO HOMOAFETIVO A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais no Brasil (ARPEN-BRASIL) defende que, após a decisão do STF, é possível que o casal gay peça a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, §3º, da CF/88. Essa é a conclusão da última reunião da entidade, em Brasília, durante a semana passada. Segundo os diretores da ARPEN, o casamento entre pessoas do mesmo sexo também se tornou possível após a decisão do STF, que reconhece a equiparação entre a união estável homoafetiva e heteroafetiva.

CONDÔMINO INADIMPLENTE E A PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM Para se compreender desde logo a problemática aqui proposta, deve-se lembrar a situação em que o condômino de um prédio ou condomínio fechado de casas, que não paga a contribuição de condomínio, usufrui das áreas comuns tanto quanto aquele que é pontual e adimplente com a sua contribuição. O fato é muito comum no dia-a-dia dos condomínios em razão da inadimplência existente nessa seara. Daí advém a pergunta: pode o condomínio proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns?

A resposta à indagação não é fácil e passa por uma série de aspectos relevantes que precisam ser analisados e que geram controvérsias na doutrina especializada.

O ponto de partida está no art. 1.335, inciso II, do Código Civil. Ali se tem o seguinte: Art. 1.335. São direitos do condômino: II usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores .

Primeiro, vamos analisar a posição daqueles que acham não ser possível a proibição. Entre nós, têm importantes opiniões, João Batista Lopes (Condomínio. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008), Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques (O condomínio edilício no novo código civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006). Para os autores mencionados, na medida em que se proíbe a utilização de parte comum do condomínio, há afronta ao art. 5º, inciso XXII, da Constituição, que garante a todos os brasileiros, como direito fundamental, o direito de propriedade. Neste caso, o direito de propriedade é condominial, já que se está falando em partes comuns, que a todos pertencem no condomínio e, como tal, não pode sofrer a limitação aqui comentada.

Uma outra posição é a daqueles que sustentam ser possível a proibição. Estão neste campo, Hamilton Quirino Câmara (Condomínio edilício. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007) e Marcos Eduardo Goiana Fedozzi (Condomínio edilício do novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Os autores lançam interessante posicionamento dizendo que há necessidade de se distinguir, dentro do condomínio, serviços essenciais e serviços não essenciais. Nos primeiros estariam os de água, gás, acesso ao apartamento, elevador, interfone, entre outros típicos da utilização básica e elementar do condômino. Quanto aos serviços não essenciais estão aí caracterizados a quadra de esportes, a churrasqueira, a sauna, a piscina, o salão de festas, enfim, outros equipamentos de mero deleite para o condômino.

Diante dessas duas posições, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou e tem interessante julgado admitindo a possibilidade de proibição do uso de áreas comuns por condômino inadimplente com a sua contribuição.

De fato, considerando que a natureza da obrigação de pagar o condomínio se dá em razão da propriedade, obrigação propter rem , acreditamos ser possível a limitação, que é de natureza obrigacional, quanto aos serviços não essenciais, e desde que haja cláusula prévia e expressa na convenção de condomínio a esse respeito. Além de tudo, e em assim estando configurado, é importante que se tenha cautela na execução da proibição, em face do condômino inadimplente, que não deve sofrer nenhum tipo de constrangimento na aplicação da regra, em vista de que a autorização da convenção não pode afrontar direitos da personalidade do condômino sob pena da respectiva indenização.

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