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08/09/2010
Anoreg questiona no STF Resolução do TJ-PE sobre criação, modificação e extinção de cartórios

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4453) para questionar dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que trata de serventias extrajudiciais no estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.

Para a associação, essas previsões são inconstitucionais e afrontam o disposto no artigo 96, II, "b" da Constituição Federal, pois o Tribunal de Justiça tem competência para iniciar o processo legislativo sobre criação, extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, inclusive as serventias extrajudiciais.

A Anoreg afirma que a criação e extinção dessas serventias, determinadas pela norma questionada, "só poderia ter se aperfeiçoado com a edição de lei formal". Conclui que "só podem ser colocadas em concurso as serventias cuja criação tenha sido prescrita em lei". Ressalta, ainda, que uma serventia notarial e de registro poderá ser extinta apenas por ato do Poder Legislativo e não por deliberação do Poder Judiciário".

Assim, a entidade requer a concessão de cautelar para suspender os efeitos dos artigos 1º; 2º, parágrafo único; 3º, parágrafo único, "a" a "c"; 4º, parágrafo único, I a IV; 5º, caput e parágrafo único, I a VII; 6º; art. 7º, parágrafo único, I a VI; 8º, parágrafo único, I a III; 9º; 10, caput e parágrafo único; 11 e 12, todos da Resolução nº 291/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Por fim, pede no mérito a confirmação da liminar.

CG/EH

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