CNJ anula concurso para cartório do Estado do Rio de Janeiro
Em discussão: Os candidatos que ingressaram com o pedido no CNJ alegaram que o desembargador Luiz Zveiter, presidente do TJRJ, era namorado da candidata Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar no concurso. Também afirmaram que a candidata Heloísa Estefan Prestes teria sido beneficiada na correção de sua prova e que não possui domínio da língua portuguesa nem do vocabulário jurídico, não fazendo jus a sua nota no concurso. Informaram também que o desembargador Luiz Zveiter, quando era Corregedor-Geral de Justiça, teria indicado Flávia Mansur e Heloísa Estefan Prestes para responderem pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, em detrimento do substituto.
O Desembargador Luiz Zveiter alegou que a designação de Heloísa Prestes para responder pelo 2º Ofício da Comarca de Niterói, em detrimento do substituto, ocorreu em razão de irregularidades no cartório e era justificada pelos relevantes serviços por ela prestados nos Registros Civis das Pessoas Naturais das 3ª e 4ª Zonas do 1º Distrito de Niterói. Informou que Heloisa Prestes ficou responsável pelo 2º Ofício de Niterói até a finalização do 41º concurso. Comunicou ainda que Flávia Mansur foi sua namorada, “tendo o relacionamento terminado no início do ano de 2007”. Em relação à sua designação para substituta do 2º Ofício de Niterói, justificou que a indicação foi do delegatário responsável.
Decisão: O Plenário decidiu anular o 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e encaminhou a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça para que esta conceda prazo ao TJRJ para realização de novo concurso e declaração de vacância dos cargos já ocupados. (PCA 0000110-14.2009.2.00.0000, Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá, julgado em 06.04.10) [Conferir MS nº. 28.777/STF, que suspende essa decisão.]
Parceria entre CNJ e Uniregistral ajudará na modernização de cartórios de imóveis no Pará
Uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral) permitirá a modernização dos cartórios de registro de imóveis do Pará. O presidente do CNJ assinou acordo de cooperação técnica em 13 de abril com o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e representante da universidade, Flauzilino Araújo dos Santos, que permitirá a realização de cursos à distância para capacitação de funcionários e registradores dos cartórios do estado.
Conselho aprova Resolução sobre promoção de magistrados
Conselho Nacional de Justiça aprova resolução que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.Cuida-se de proposta de edição de ato normativo. Clique aqui para ver o texto da Resolução nº 106.
(Ato Normativo nº. 0002038-97.2009.2.00.0000, Rel. Min. Cons. Ives Gandra, julgado em 06.04.2010)
Conselho afasta presidente do TRE – AM e abre processo disciplinar
Em discussão: O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Ari Moutinho da Costa, é suspeito de ter favorecido o prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, no andamento de um mandado de segurança no TRE – AM, em que o político questionava decisão tomada pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral de Manaus.
Sindicância realizada pela Corregedoria do CNJ aponta que, como presidente do TRE – AM, Moutinho teria favorecido o prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, além de ter requisitado para trabalhar no Tribunal um delegado que presidia um inquérito policial contra seu filho. Ele é alvo ainda de outras acusações envolvendo troca de favores e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o presidente do TRE – AM e afastá-lo preventivamente de suas funções até o término da apuração dos graves indícios de infrações cometidas pelo desembargador. (Sindicâncias 200910000016959 e 200910000016832, julgadas em 06.04.10)
CNJ ajudará na reconstrução do Judiciário do Haiti
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai ajudar na reconstrução do Judiciário do Haiti atingido, no dia 12 de janeiro de 2010, por um terremoto de magnitude 7 que matou mais de 150 mil pessoas e deixou um milhão de desabrigados. De 10 a 15 de abril, uma missão do Conselho, formada pelo conselheiro Paulo Tamburini, pelo juiz auxiliar da presidência do CNJ, Marivaldo Dantas e pelo diretor geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ataíde Fontoura Filho, avaliou a situação do Judiciário local na capital, Porto Príncipe, e no interior.
O Conselho contribuirá com a construção de um novo cadastro do Judiciário, já que grande parte dos registros foi perdida no terremoto. Emprestará o conhecimento em conciliação para ajudar na mediação dos conflitos antes do ajuizamento de ações, ajudará na capacitação e formação dos magistrados e na formação de um Cadastro de Adoção para os órfãos do Haiti, além de auxiliar na logística do país nas próximas eleições.
Confira os destaques da 103ª Sessão, realizada em 20.04.2010.
CNJ determina à Corregedoria de Justiça de São Paulo que recomende aos cartórios do Estado para não exigirem que as cópias a serem autenticadas sejam extraídas na serventia
Em discussão: Cuida-se de pedido por meio do qual se pretende sejam adotadas providências com relação às exigências feitas para autenticação de documentos pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo.
O Requerente alegou que compareceu ao Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de São Carlos-SP a fim de autenticar cópias de documentos que haviam sido extraídas em sua própria copiadora, quando teve sua pretensão recusada, a pretexto de que as referidas cópias não poderiam ser aceitas para autenticação. Afirmou que, em razão de precisar de tais documentos, autorizou que fossem tiradas novas cópias no Tabelionato, tendo se sentido, porém, vítima de extorsão.
O Tribunal requerido pontuou que a exigência do provimento da Corregedoria Estadual no sentido de exigir a identificação do autor das cópias para que seja feita a autenticação tem por objetivo assegurar que a cópia levada à autenticação seja produzida pelo próprio Tabelião ou, na hipótese de serem extraídas por terceiro, que nelas sejam identificados os autores da reprodução, a fim de que, por eventuais irregularidades, seja responsabilizado quem de direito. Sustentou que a autenticação de cópia tem por finalidade certificar a sua conformidade com o documento original, ao argumento de que, por necessidade, foram definidos procedimentos para o fim de se prevenir a responsabilidade do cartorário e oficial de registro.
Decisão: Os Conselheiros entenderam ser coerente que se a identificação exija do autor das cópias para fins de posterior comprovação da autoria de eventual irregularidade nos documentos, até mesmo porque, em caso de irregularidade grosseira, cabe ao Notário negar fé pública ao documento. Entenderam, porém, que situação retratada nos presentes autos noticia hipótese em que a praxe do cartório está dissociada da própria norma que autoriza a exigência de identificação do autor das cópias, dando azo à exploração econômica do poder e da fé pública de que goza o delegatário do serviço notarial.
O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo que recomende a todas as serventias extrajudiciais do Estado que exijam tão somente a identificação do portador da cópia a ser autenticada, abstendo-se de fazer qualquer exigência com relação ao local de realização das cópias. (Pedido de Providências nº. 0001390-83.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Walter Nunes, julgado em 20.04.2010)
Confira os destaques da 104ª Sessão, realizada em 04.05.2010.
CNJ julga improcedentes cinco pedidos instaurados contra o TJMG em razão da falta de registrador na banca de concurso para cartórios do estado
Em discussão: Trata-se de quatro procedimentos de controle administrativo propostos com o escopo de obter a adequação da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso, de Provas e de Títulos para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais que foi designada sem a presença de um registrador. Instado a responder, o TJMG esclareceu que nenhum dos registradores indicados pelo Sindicato poderia representar a categoria, já que todos possuiam parentes ou escreventes inscritos no certame.
Decisão: O CNJ aceitou a justificativa apresentada pelo Tribunal que, visando não paralisar o andamento do concurso, aprovou a indicação de notário feita pelo SINOREG também para representar a categoria dos Notários. Os Conselheiros entenderam que não poderia ser outra a providência adotada pelo Tribunal que, visando atender ao interesse público e para dar agilidade ao concurso, preencheu da maneira mais breve possível as vagas existentes nas serventias do Estado de Minas Gerais. O CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos. (Procedimentos de Controle Administrativo nos. 0004094-06.2009.2.00.0000, 0006868-09.2009.2.00.0000, 0003499-07.2009.2.00.0000, 0000901-46.2010.2.00.0000, 0003517-28.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini, julgado em 04.05.2010)
CNJ nega provimento a impugnações que questionaram o edital do concurso para cartórios de Minas Gerais
Em discussão: Trata-se de quatro procedimentos de controle administrativo nos quais os Requerentes insurgem-se contra o Edital nº 2/2007 do Concurso de Ingresso, de Provas e de Títulos para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais. Pretendem que referido edital seja adequado para: a) fazer incluir no rol de títulos o exercício da atividade notarial e registral; b) atribuir à aprovação em qualquer carreira jurídica mesma pontuação; c) atribuir ao tempo de exercício de magistratura mesma pontuação que o tempo de exercício da advocacia; d) incluir como título a aprovação em cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito.
Decisão: Os Conselheiros em votação unânime julgaram improcedentes os pedidos sob os seguintes argumentos: a) o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo da Lei Estadual que considera título a o exercício da atividade notarial e registral; b) a valoração dos títulos é de autonomia da banca examinadora; c) o CNJ não pode conhecer de matéria judicializada; d) são distintas atividade jurídica e carreira jurídica. (Procedimentos de Controle Administrativo nos. 0003123-21.2009.2.00.0000, 0003840-33.2009.2.00.0000, 0003563-17.2009.2.00.0000, 0003841-18.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini, julgado em 04.05.2010)
Conselho julga procedente revisão discilplinar e remove compulsoriamente magistrado do TJMG que ameaçou membro do Ministério Público com o uso de arma de fogo durante audiência
Em discussão: Cuida-se de pedido de revisão disciplinar da decisão do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a pena de advertência a magistrado daquele tribunal, em razão do uso de arma de fogo durante audiência.
Decisão: O Conselho anulou a decisão por entender que a competência para proferí-la é do Tribunal Pleno ou do seu Órgão Especial. Os Conselheiros afirmaram, ainda, que o CNJ possui competência concorrente com os tribunais para o exercício do controle disciplinar dos magistrados, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal. Como os autos comprovavam a autoria e a materialidade do descumprimento de dever funcional, evidenciado pela exibição de arma de fogo durante audiência para ameaçar membro do Ministério Público, a penalidade a ser aplicada deve ser adequada e proporcional à gravidade da conduta. Por isso, à unanimidade, o CNJ julgou procedente a revisão disciplinar para aplicar ao juiz a pena de remoção compulsória. (Revisão Disciplinar 2009.10.00.003341-6, Rel. Cons. Milton Nobre, julgado em 04.05.2010)
Conselho não conhece de procedimento em que a Defensoria Pública do Espírito Santo pleiteava a reforma do plenário do Tribunal do Júri de Vitória – ES para ter assento no mesmo nível do Ministério Público
Em discussão: A Defensoria Pública do Espírito Santo pleitou a reforma do plenário do Tribunal do Júri de Vitória – ES para que seja observada a prerrogativa de ter assento no mesmo plano do Ministério Público, conforme art. 4º, parágrafo 7º, da LC 132/2009.
Decisão: O Cons. Relator Jorge Hélio julgou procedente o pedido, mas foi acompanhado apenas pelo Cons. Min. Ives Gandra. Os demais membros do CNJ entenderam que a questão não era de relevo para o Judiciário nacional, porque embora seja relevante para a Defensoria Pública seu pedido não justifica a intervenção do Conselho. Para a maioria dos Conselheiros as postulações de adaptação das instalações às prescrições legais mencionadas devem ser dirigidas aos respectivos órgãos jurisdicionais. (Pedido de Providências nº. 0007421-56.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio, Rel. para o acórdão Cons. José Adonis, julgado em 04.05.2010)
Conselho aplica pena de censura a magistrado que concedeu indenização de R$ 1.275.000,00 por extravio de bagagem
Em Discussão: Cuida-se de pedido de revisão disciplinar proposto com o escopo de modificar decisão que, com base na prescrição intercorrente, arquivou o processo administrativo disciplinar que apurava a concessão de indenização de R$ 1.275.000,00, em sede liminar, a passageiro cuja bagagem fora extraviada.
Decisão: O CNJ entende que o prazo decadencial para instauração do Procedimento de Revisão Disciplinar no âmbito do CNJ, seja de ofício, seja provocadamente, possui matriz Constitucional (art. 103-B, § 4º, inciso V), não se podendo falar em prescrição intercorrente com fulcro no art. 142, III e §1º da Lei 8.112/90. Ademais, para os Conselheiros, a concessão de tutela antecipada de ofício que determina o pagamento de 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil reais) a título de danos morais por perda de bagagem ofende frontalmente o princípio da persuasão racional do juiz, extrapola os limites legais e constitucionais e ultrapassa o simples erro no julgamento, configurando verdadeiro procedimento incorreto no exercício de suas funções. Com base nisso, o CNJ, por unanimidade, conheceu da revisão e julgou-a procedente para substituir a decisão de arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e aplicar ao magistrado a pena de censura. (Revisão Disciplinar nº. 2008.30.00.000079-6, Rel. Cons. Jorge Hélio, julgado em 04.05.2010)
Conselheiro Marcelo Nobre é aprovado pelo Senado Federal para o segundo mandato no CNJ
O plenário do Senado Federal aprovou no dia 28 de abril, por 49 votos a favor, três votos contrários e três abstenções, o nome do advogado Marcelo Nobre para o segundo mandato de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. O advogado, que assumiu o primeiro mandato em março de 2008, foi indicado para mais dois anos no Conselho com apoio de 14 dos 15 partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados que é responsável pela indicação de um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada para uma vaga no CNJ.
Marcelo Nobre é formado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas. Foi assessor especial da Prefeitura de São Paulo na gestão de Marta Suplicy, quando chefiou o gabinete do vice-prefeito, Hélio Bicudo. Pós-graduado em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Nobre atua em Direito Comercial, Falência e Recuperação Judicial e nas áreas de Direito Público e Eleitoral.
Advogado há 15 anos, Marcelo Nobre iniciou a carreira como estagiário no escritório de advocacia do pai, o ex-deputado federal Freitas Nobre, falecido em 1990.
Confira os destaques da 105ª Sessão, realizada em 18.05.2010.
CNJ julga improcedentes mais duas impugnações contra o concurso para cartórios de Minas Gerais
Em discussão: Trata-se de dois procedimento de controle administrativo em que se pleiteia seja: I) considerada como data limite para a obtenção dos títulos a data da primeira publicação do Edital, 19/12/2007, referente ao Concurso Público de Ingresso, de Provas, de Títulos para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais, e não a data de 14/04/2009, em que o edital foi re-ratificado para adequar as normas editalícias no tocante aos candidatos portadores de necessidades especiais; II) desconsiderada a regra prevista no edital que prevê a inscrição em Seccional da OAB para comprovar o exercício das atividades de consultoria, assessoria ou direção jurídicas, já que a OAB não permite a inscrição em seus quadros de pessoas que exerçam atividades incompatíveis com o exercício da advocacia.
Decisão: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, por entender que: I) não houve ilegalidade na re-ratificação do edital, porque nenhuma prova ainda havia ocorrido; II) compete exclusivamente a banca examinadora estabelecer os critérios de pontuação e a forma de comprovação dos títulos e que o Requerente não impugnou o edital no prazo previsto. (Procedimentos de Controle Administrativo nos. 0004258-68.2009.2.00.0000 e 0002239-55.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini, julgados em 19.05.10)
Conselho declara nulo Exame de Admissão ao Quinto Constitucional instituído pela 10ª Câmara Cível do TJRJ
Em discussão: Cuida-se de procedimento de controle administrativo no qual os Requerentes postulam a suspensão da Resolução 001/2010 do TJRJ que tem como objeto instituir o “Exame de Admissão ao Quinto Constitucional” (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público.
Decisão: Para os Conselheiros, a Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao instituir o Exame de Admissão ao Quinto Constitucional (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público, com o intuito de averiguar “notório saber jurídico”, cria procedimento restritivo aos integrantes da lista sêxtupla de indicação, não previstos na Constituição Federal. O Conselho, por essa razão, à unanimidade, julgou procedente o pedido para desconstituir o ato administrativo impugnado, declarando nula a Resolução 001/2010 editada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000730-89.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Felipe Locke, julgado em 18.05.10)
CNJ não conhece de impugnação contra o concurso para cartórios de Goiás em razão da judicialização da matéria
Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do presente procedimento e determinou seu arquivamento. Aduziu o requerente, em síntese, que não houve efetiva participação, no Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, a) do representante dos notários e registradores, b) do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e c) do representante do Ministério Público em todas as fases do certame, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.935/94 e nas Resoluções nº 3 e 4 de 2008.
Decisão: Os Conselheiros, à unanimidade, negaram provimento ao recurso por se tratar de questão judicializada. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0002926-32.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Marcelo neves, julgado em 18.05.10)
CNJ nega provimento a recurso de terceiro interessado que pretendia sua designação para responder interinamente por cartório do Espírito Santo
Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto por terceiro interessado que a alega que, como delegatário concursado da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES, teria o direito de responder interinamente, nos termos do Provimento n. 001/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do ES, pelos demais serviços daquela unidade desanexada, até a realização de novo concurso, o que, todavia, foi obstado por decisão do Relator que anulou o referido provimento. O recorrente sustenta, ainda, que, no caso, não foi observado o princípio do devido processo legal, porquanto vários delegatários foram atingidos pela decisão atacada sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de defesa.
Decisão: Os Conselheiros, à unanimidade, decidiram pela não procedência do recurso. O CNJ decidiu que: I) quanto ao mérito, as delegações a outros substitutos para responderem pelas serventias, como interinos, afiguram-se regulares e consonantes com os termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 e II) não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, porque a resolução 001/2010, dada sua patente ilegalidade, não gerou qualquer direito para os novos delegatários, em especial o de responderem por outras serventias que não aquelas para as quais foram selecionados mediante concurso, capaz de justificar a intervenção dos mesmos nestes autos, vez que, de ato administrativo absolutamente nulo, não pode resultar interesse legítimo de terceiros, mormente para pleitear a manutenção de um efeito que, por constituir o próprio cerne da ilegalidade, é inexistente. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000259-73.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Milton Nobre, julgado em 18.05.10)
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