SIM
Robson Rodovalho
evangélico e deputado federal
O nosso sistema jurídico apresenta uma contradição que deve ser superada, por abrigar perigosa omissão. De um lado, a proteção constitucional da vida (artigo 5°, caput, da CF/88) vem robustecida pelo novo Código Civil em seu artigo 2°, que dispõe: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Por outro lado, o artigo 9° do Código prevê a obrigatoriedade do registro público dos nascimentos e óbitos, deixando, contudo, de cumprir a salvaguarda dos direitos do nascituro constante do artigo 2°. A omissão possibilita a prática impune do aborto, que acaba não sendo descoberto, assim como dificulta o exercício dos direitos do nascituros. Quando o Estatuto da Criança e do Adolescente diz que "é assegurado à gestante, por meio do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal", não se protege somente a gestante e sim, acima de tudo, a vida humana desde a concepção. Se a lei ordena registrar e averbar, sob pena de não produzir efeitos, escrituras, emancipações, interdições, separações, divórcios, nascimentos (que somente ocorrem se a vida a partir da concepção for preservada), qual a razão para o legislador ter omitido a obrigatoriedade de registrar a gravidez? Saliente-se que a prática do aborto é conduta criminosa insculpida no artigo 124 do Código Penal. Assim, o registro público da gravidez tornaria mais difícil a prática do delito acima desatacado, uma vez que as autoridades teriam maior controle sobre a existência de fetos.
NÃO
Irina Storni
Direção Nacional - Movimento de Mulheres PPS
Essa é mais uma das propostas que têm a finalidade de se contrapor à proposta de descriminalização do aborto e tornam a legislação ainda mais retrógada. Se aplicado, toda gestação (incluindo as indesejáveis) deverá ser registrada em cartório civil. Nessa proposta, alega-se que tal "omissão possibilita a prática impune do aborto, que acaba não sendo descoberto assim como dificulta o exercício dos direitos do nascituros." Não entende o autor que um estado laico tem por finalidade assegurar as liberdades laicas, que nos possibilitam conviver respeitosamente com pessoas que pensam diferente de nós. A proposta fere o código de ética do médico sobre o sigilo profissional que veda ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente." O sigilo médico profissional é dever inerente ao desempenho da profissão médica.
O projeto é um verdadeiro atentado contra os direitos humanos. Fere a dignidade das mulheres. Além disso, vale a pena levantar a questão de um efeito colateral que seja o adiamento ou até supressão de consulta médica por aquela que sabendo estar grávida por meio de método diagnóstico doméstico deixe de procurar profissional de saúde com receio de ter sua intimidade devassada. Neste caso a mera suspeita de estar grávida poderia afastar a mulher de antendimento médico, o que poderia inclusive dar margem, no caso, a diagnóstico errôneo.
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