A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Ellen Gracie, indeferiu pedido de Fátima Aparecida de Jesus, contra o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o corregedor Nacional de Justiça. Com a decisão da ministra, Fátima terá que abandonar a vaga de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de Ilhabela (SP), tendo em vista que foi nomeada para o cargo sem aprovação em concurso público.
Fática pedia ao Supremo sua imediata reintegração à função no tabelionato. Conforme relatou, foi designada sem concurso público regular, em 1993, para o cargo de titular do Cartório de Ilhabela, devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da serventuária anterior.
Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, Fátima recebeu a comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna.
Nesse sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução nº 80/2009 do CNJ, na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual impugnação, o que foi feito pela autora.
Com isso, Fátima decidiu entrar com recurso no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, indeferiu o pedido de liminar. Segundo lembrou em sua decisão, a Resolução nº 80/2009 do CNJ disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.
Ellen Gracie também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal e, dessa forma, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.
Além disso, segundo ressaltou, a jurisprudência do Supremo é antiga no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos , conforme pode ser observado nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 126 e 3978.
Para finalizar, Ellen destacou o fato de que existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com a ministra, para a concessão de provimento liminar, é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora , o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.
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