A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais. Entretanto, para a cobrança de crédito, a execução exige que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. O caso envolvia a construtora Clio, que ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas. A Clio objetivava o recebimento de crédito decorrente de celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia executado e comprovado por meio de certidão assinada por secretário de Obras estadual.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao analisar os embargos à execução, entendeu que o contrato não conseguiu comprovar a contraprestação por parte do Estado e que a certidão, atestando a dívida, não seria documento hábil à comprovação do contrato pela construtora. Em recurso ao STJ, essa decisão do TJAM foi anulada. O Tribunal determinou que fossem esclarecidas as razões pelas quais a certidão apresentada pela Clio foi considerada imprópria pelo tribunal estadual.
Ao reapreciar a questão, o TJAM esclareceu que a construtora não conseguiu provar a contraprestação por parte do Estado porque a certidão possuía caráter genérico. O contrato abrangia obras de recuperação, melhoria, ampliação e implantação de estações de tratamento e sistemas de abastecimento de água em vários municípios.
O STJ acolheu novo recurso interposto pela construtora. Nele, a empresa alegou que a certidão deferida pelo secretário de Obras é documento suficiente para provar o cumprimento da prestação contratual, o inadimplemento estatal e a quantia devida, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida violou as regras processuais do ônus da prova. Segundo a construtora, incumbe ao estado provar a inadequação do título executivo, trazendo aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Clio.
O ministro Castro Meira ressaltou, em voto, que a decisão do tribunal amazonense não negou a possibilidade de o contrato e a certidão emitida por agente público serem aceitos como meio de prova. Afirmou, sim, que a certidão anexada aos autos não servia para conferir executividade ao contrato, pois estava viciada por defeitos irremediáveis, e que não houve comprovação do cumprimento pela Clio das cláusulas do contrato.
Para o ministro, a decisão recorrida do tribunal é soberana, não sendo permitido, em recurso, apreciar se os elementos anexados aos autos são dotados dos atributos previstos no Código de Processo Civil ou se houve cumprimento contratual pelo particular, ante o impedimento contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ, assim transcritas: a pretensão de simples reexame de prova ou interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Por fim, o ministro entendeu que não houve ofensa às normas que tratam da distribuição do ônus da prova. Não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento de prova em desacordo com o previsto em lei .
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