A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por Fernando Mauro de Siqueira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou seu exercício na advocacia pública como título no concurso para ingresso no serviço notarial e de registro no Estado.
No recurso encaminhado ao STJ, Fernando Borges defende que o exercício da advocacia, seja pública ou privada, deve ser considerado como título e requer que, além da aprovação no concurso público, a advocacia pública que exerce também seja pontuada. O edital do concurso determina que, "na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo”.
Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.
Segundo o relator, no caso em questão, não existe a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes aprovados no concurso público terão seus títulos valorados, do mesmo modo que todos os que exercem a advocacia privada não terão título para computar.
“A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão”, afirmou o relator, ressaltando que a forma de avaliação dos títulos disposta no edital não contém qualquer ilegalidade. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do STJ
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