A prisão civil somente se justifica quando demonstrada a infidelidade do depositário, ou seja, sua ação dolosa voltada para fazer desaparecer os bens depositados. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem ao habeas corpus interposto em favor de um depositário, que teve sua prisão decretada sob o argumento de quebra de compromisso. A decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial (habeas corpus nº. 31601/2008).
No HC, os advogados do depositário argumentaram que a prisão civil mostra-se arbitrária, porque o bem depositado (feijão soja) foi objeto de Seqüestro e Remoção nos autos nº. 376/2005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. Em Primeira Instância, o magistrado afirmou que não havia como se afirmar que há identidade entre os produtos contidos nestes autos e na referida ação cautelar, "levantando sérias duvidas acerca da idoneidade das alegações do fiel depositário. (...) O fiel depositário, apesar de devidamente intimado para, em 48 horas, entregar o bem ou o seu equivalente em dinheiro, não o fez".
De acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a prisão do depositário infiel está prevista no texto constitucional, mas a partir do Decreto Presidencial nº. 592/92, passou a fazer parte do sistema jurídico brasileiro o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que, em seu art. 11, dispõe que "ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual". Segundo ele, em 9 de novembro de 1992, através do Decreto nº. 678/92, também passou a integrar o direito pátrio "Pacto de São José da Costa Rica" que, em seu art. 7º, § 7º, determina que ninguém deve ser detido por dívidas.
"À guisa de informação, o Tribunal Pleno do STF está analisando a constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, sendo que a orientação prevalecente, até o momento, é pela incompatibilidade deste meio de coerção com o Pacto de São José da Costa Rica (...) As regras que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, sendo esta a orientação do STJ. No caso dos autos não ficou demonstrada a infidelidade do depositário, ou seja, sua ação dolosa voltada para fazer desaparecer os bens depositados, haja vista que os grãos, os quais estavam sob sua guarda, foram objeto de outra medida judicial, motivo pelo qual é impossível qualificá-lo como infiel depositário", salientou.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª vogal) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada).
Fonte: Site do TJ MT
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