Ex-marido não pode exigir que ex-esposa que detém a guarda da filha preste conta da pensão alimentícia paga por ele. Com essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de prestação de contas ajuizada por ex-marido.
Na ação de prestação de contas, o ex-marido argumenta que a ex-mulher exerce má administração dos alimentos por ele pagos à filha de 7 anos, no valor de sete salários mínimos. Ele afirma que, além da pensão, paga as despesas escolares, o curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta que a ex-mulher deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que há “desvio de finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu”.
A defesa da ex-mulher contestou afirmando que o dinheiro é exclusivamente em prol da criança, “sem que se possa visualizar qualquer margem à má administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu bem”.
Na primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e negou a apelação. No STJ, o ex-marido sustenta que a prestação de contas serve para comprovar a alegada “má administração” da ex-mulher em relação aos alimentos pagos por ele à criança.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aquele que paga pensão alimentícia não detém interesse processual para propor ação de prestação de contas contra a mãe da criança. Diante disso, não reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-esposa a prestação de contas da pensão paga por ele à filha.
Fonte: Site do STJ
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