“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social”. Com base nessa previsão do artigo 831, da CLT, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, deu provimento a agravo de petição de um reclamante para restabelecer o acordo firmado com duas reclamadas e devidamente homologado pelo juiz da Vara Trabalhista. As empresas queriam invalidar o acordo porque o resultado do recurso ordinário que interpuseram no TRT, julgado nesse meio tempo, lhes foi favorável, afastando o vínculo empregatício com o reclamante.
Após a sentença que as condenou, as empresas recorreram ao TRT (dia 14/09/06), mas, em seguida, entraram em acordo com o reclamante (em 23/09/06), através de seus advogados, que pediram a homologação pelo juiz da Vara. Com o julgamento do recurso no dia 06/11/06, afastando o vínculo empregatício, as empresas peticionaram requerendo a desistência do acordo.
A relatora explica que, a partir da homologação do acordo, ao qual aderiram ambas as partes, este passa à condição de título judicial com trânsito em julgado, não podendo ser rompido unilateralmente, pois produz os efeitos do artigo 831 da CLT. A formalização do acordo gera, inclusive, a desistência do recurso protocolizado anteriormente. “O acordo homologado em juízo tem a eficácia de decisão irrecorrível. Logo, o acordo em exame produziu entre as partes os efeitos da coisa julgada”- frisa a desembargadora.
Fonte: Site do TRT - MG
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