Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (14) a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro de empresas para custeio da seguridade social. A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 15) ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil.
Em 1992, o Supremo já havia cassado os dois dispositivos em julgamentos de recursos extraordinários, mas os ministros decidiram reafirmar a declaração de inconstitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, tipo de ação que tem como objetivo específico declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.
Além disso, no caso do artigo 9º, apesar do posicionamento do Tribunal na época, o Senado Federal, órgão competente para editar resolução capaz de dar eficácia geral à decisão, arquivou o processo de suspensão do dispositivo. “Um caso raro de explícita recusa [do Senado em suspender o dispositivo da lei]”, comentou o relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence.
O artigo 8º da lei violou o princípio constitucional da irretroatividade (artigo 150, inciso III, alínea ´a`), porque determinou que a contribuição seria apurada a partir de um período-base existente antes que a norma entrasse em vigor. O princípio constitucional em questão só permite que uma lei crie encargos para atingir situações futuras, o que evita insegurança jurídica.
Já o artigo 9º dispôs sobre o Finsocial (Fundo de Investimento Social), imposto que já existia na época e que só poderia ser alterado por meio de lei complementar. A contribuição social foi criada por medida provisória, posteriormente transformada em lei.
A Confederação das Associações de Microempresas do Brasil pretendia que toda a lei fosse cassada. Por isso, a ADI foi julgada procedente em parte.
Fonte: Site do STF
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