A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje decisão de 1ª instância que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado. Não valeu a insurgência do devedor em afirmar que a verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para a maioria dos Desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. A dívida objeto da controvérsia data de 2004. Nunca houve pagamento.
De acordo com a Turma, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.
Pelas conclusões do julgamento, o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em conta as outras regras processuais civis. Assim, devem ser respeitados os princípios da própria execução. Um deles, dos mais importantes, afirma que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
Para a maioria dos Desembargadores da 4ª Turma, até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. Um dos exemplos apresentados durante as discussões do caso foi a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
O bloqueio incidirá sobre 30% das verbas recebidas mensalmente, até ser alcançado o valor total do débito. A sentença é de novembro de 2004 e já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso quanto à condenação.
A origem desse recurso é uma ação de cobrança. Segundo informações dos autos, o devedor celebrou contrato com a credora para a produção de leitões. Não cumpriu suas obrigações no pacto sucessivas vezes, causando um prejuízo material à outra parte que ultrapassa os R$ 63 mil.
Nº do processo:20070020045140
Fonte: Site do TJDFT
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