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20/11/2015
Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso de tabelião em PE
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu nesta terça-feira (17) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33406, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização em concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros (tabelião). O concurso permanece suspenso, até decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de liminar concedida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

De acordo com os autos, diante da grande quantidade de certificados de pós-graduação apresentados por alguns candidatos, levantaram-se suspeitas quanto à regularidade dos títulos. Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos estados da federação. Sustentam ainda que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses.

Após impugnação de candidatos que se sentiram prejudicados, o TJ-PE reformulou os critérios de modo a impedir que fossem contabilizados todos os títulos para fins de classificação. Por sua vez, os candidatos inicialmente beneficiados recorreram ao CNJ, que anulou o ato da comissão de concurso.

Votos

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir parcialmente o MS para permitir ao tribunal a análise da legalidade dos diplomas e das condições em que foram obtidos, desde que observadas as balizas fixadas no momento da instauração do certame. Segundo ele, embora não seja possível alterar os critérios previstos em edital depois da abertura do processo seletivo, o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade é ilegítimo.

“Defiro parcialmente a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos”, sustentou.

O ministro Edson Fachin votou pela concessão do MS para aplicar ao concurso em andamento os critérios da Resolução 187/2014, do CNJ, que define critérios restritivos para a apresentação de títulos em concursos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros.

Fonte: Site do STF

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