DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/154389 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARECER: (82/2015-E)
CONSULTA - ITEM 132 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ - COMANDO DESTINADO AOS REGISTRADORES, NÃO AOS JUÍZES - NÃO OBRIGATORIEDADE, NELE, DE CONSTAR DO MANDADO NOTÍCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Titular I da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI narrando, em suma, que um determinado Registrador Civil do interior do Estado recusou a averbação de divórcio objeto de mandado expedido por ele, pois no mandado não constaria a informação sobre ocorrência ou não da decisão sobre a partilha de bens. Ocorre que o mandado teria sido expedido de acordo com os modelos padronizados nos termos do Parecer CGJ 676/13-J e Comunicado SPI 70/2013.
Manifestou-se a ARPEN-SP (fls. 13/14).
É o relatório.
Opino.
O item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ dispõe:
Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens.
Não nos parece que o comando normativo implique obrigatoriedade de se fazer constar, sempre, o que foi decidido ou não decidido acerca dos bens, se a informação não constou do mandado. Isso por conta da expressão “notícia sobre”. Disso depreende-se que, havendo no mandado a informação sobre a partilha, a notícia, tal deverá constar da inscrição no Registro. Não havendo a informação no mandado, não há a referida “notícia”, e não se vê problema nisso. A exigência feita pelo Registrador, portanto, se mostra descabida.
É o que entende a ARPEN acerca do assunto:
(...) o item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ, atualizadas pelo Provimento 41/2012, explicita o que devem conter os atos de averbação efetuados por ordem judicial. Não é intenção do dispositivo estabelecer os requisitos do mandado. É comando dirigido aos registradores e não aos magistrados.
A ARPEN/SP não enxerga no comando normativo contexto que obrigue os magistrados a noticiar nos mandados que expedem ocorrência de decisão ou homologação de partilha de bens. Sugere o item 132 sob enfoque que os registradores façam constar tal notícia, caso exista (fls. 14).
O entendimento da ARPEN, que se coaduna com o do nobre magistrado autor da consulta, parece ir, também, ao encontro da maioria absoluta dos registradores que a entidade representa, visto que a exigência narrada na primeira página da consulta, feita por um Registrador do interior, se mostra pouco usual, incomum.
Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, evitando-se contratempos futuros, seja atribuído caráter normativo ao presente, respondendo-se ao consulente com cópia.
Sub censura.
São Paulo, 23 de março de 2015.
(a)Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, atribuo-lhe caráter normativo e determino que se publique, por três vezes, em dias alternados. Comunique-se o consulente, com cópia. São Paulo, 30 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - SP
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