Repercussões da união estávelna esfera do Direito Civil e Imobiliário
A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro e está regulada pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e o Código Civil Brasileiro (art. 1.723 a 1.727).
A sua aplicação na esfera do Direito é grande, havendo avanços significativos no sentido de uma tutela efetiva deste instituto, destacando-se normas procedimentais estabelecidas pelas Corregedorias e pelo CNJ, o que não poderia ser diferente em se considerando o respeito à liberdade de escolha das pessoas.
Ela poderá ser reconhecida através de contrato escrito entre os conviventes e não somente através de uma decisão judicial.
O regime da comunhão parcial de bens regulará as relações patrimoniais decorrentes da união estável, caso outro regime não seja o escolhido pelos conviventes.
A prática demonstra ser bastante comum e até mesmo uma cautela a declaração em instrumentos de transmissão de bens imóveis acerca da existência ou inexistência de união estável, sejam elas transmitentes ou adquirentes.
No Registro de Imóveis, a existência de uma união estável implica na abertura de fichas pessoais em nome dos conviventes e na indicação da parte ideal cabível a cada um em razão do regime de bens decorrente desta união e, também, em relação a alguns casos, na feitura de averbação da união estável para se dar a publicidade necessária desta situação de grande repercussão. A dissolução e partilha de bens também implicará na feitura de atos registrais conforme o estipulado ou determinado judicialmente.
As normas de Direito Sucessório pertinentes à união estável estão previstas no art. 1.790 do Código Civil.
Outra questão relevante é a possibilidade de a dissolução da união estável se dar extrajudicialmente, através de uma Escritura Pública de Dissolução com ou sem Partilha de Bens que poderá, também, contemplar, o reconhecimento e a dissolução da união estável, exceto se houver filhos menores ou incapazes quando a via judicial deverá ser adotada.
No Paraná, há importantes normas para cumprimento pelos Registros Civis relacionadas à união estável, elencadas nos arts. 324 e 332 a 337 do Código de Normas, havendo previsão expressa para o assentamento do contrato de união estável, seu reconhecimento ou extinção e os requisitos legais para tal assentamento.
É relevante a consideração de que há um esforço hermenêutico a reconhecê-la como verdadeiro estado civil, situação ainda não contemplada pelo legislador civil de forma expressa, o que poderá ocorrer no sentido de uma evolução do Direito a equipará-la a um verdadeiro casamento civil pela existência do afeto como mola propulsora de toda e qualquer relação humana.
(Fonte: Folha de Londrina - Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira)
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