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09/04/2015
STJ: Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar
A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade (capitis diminutio) referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar.

“Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.

Único caminho

Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.

Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer”, acrescentou.

Seguindo esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.

Leia o voto vencedor: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45695302&num_registro=200900420840&data=20150326&tipo=3&formato=PDF

Fonte: Site do STJ

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