Na última quinta-feira, dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a adoção conjunta para um casal gay, em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR).
O casal Toni Reis e David Harrad, fundadores do Grupo Dignidade, entrou em 2005 com pedido de habilitação para adoção junto à Vara da Infância e Juventude de Curitiba. O juiz foi favorável à adoção conjunta, mas colocou duas restrições: as crianças a serem adotadas tinham que ser meninas e ter mais de 10 anos de idade. Eles recorreram ao TJPR, que entendeu estarem habilitados para a adoção e que não havia limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes.
O MP-PR recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do TJPR, alegando que o casal não formava uma entidade familiar e, portanto, não estaria apto a adotar filhos em conjunto. O MP argumentou que a Constituição da República não prevê expressamente outras configurações familiares, exceto a formada por homem e mulher, de forma intencional para “não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar”.
No STJ, o recurso foi indeferido. Em 2010, no STF, o ministro Marco Aurélio Mello rejeitou o recurso porque a matéria em discussão era a restrição quanto à idade e ao sexo das crianças, e não o conceito de entidade familiar. Depois, o MP interpôs o recurso extraordinário ao STF. Enquanto o processo não voltava do STJ/STF, o casal Toni e David não podia adotar em Curitiba. No entanto, a decisão do TJPR permanecia valendo porque o recurso do MP não tinha efeitos suspensivos e Toni e David puderam adotar seu primeiro filho em 2012, em outro estado, e em 2014 obtiveram a guarda de mais um menino e uma menina.
Decisão final - A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ressaltou que as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, e merecem tutela legal. Segundo ela, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", disse.
A ministra incluiu em seu voto a interpretação da Corte no julgamento da ADI 4277/ADPF 132 (2011), de relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
No julgamento histórico, em 2011, Ayres Britto ressaltou que a Constituição Federal não distingue a família heteroafetiva da família homoafetiva. “Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser.” O ministro foi seguido à unanimidade pelos demais, e na ocasião ele disse que não devem existir interpretações preconceituosas e homofóbicas da Constituição e que a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos somente será plena se tiverem os mesmo direitos à formação da família.
“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”.
Fonte: STF
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