Processos ANOREG
Protesto de Título
Tabela de Custas


Usuário:
Senha:

NOTÍCIAS

26/03/2015
STF reconhece direito de casal gay adotar sem restrições de idade e sexo
Na última quinta-feira, dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a adoção conjunta para um casal gay, em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR).

O casal Toni Reis e David Harrad, fundadores do Grupo Dignidade, entrou em 2005 com pedido de habilitação para adoção junto à Vara da Infância e Juventude de Curitiba. O juiz foi favorável à adoção conjunta, mas colocou duas restrições: as crianças a serem adotadas tinham que ser meninas e ter mais de 10 anos de idade. Eles recorreram ao TJPR, que entendeu estarem habilitados para a adoção e que não havia limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes.

O MP-PR recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do TJPR, alegando que o casal não formava uma entidade familiar e, portanto, não estaria apto a adotar filhos em conjunto. O MP argumentou que a Constituição da República não prevê expressamente outras configurações familiares, exceto a formada por homem e mulher, de forma intencional para “não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar”.

No STJ, o recurso foi indeferido. Em 2010, no STF, o ministro Marco Aurélio Mello rejeitou o recurso porque a matéria em discussão era a restrição quanto à idade e ao sexo das crianças, e não o conceito de entidade familiar. Depois, o MP interpôs o recurso extraordinário ao STF. Enquanto o processo não voltava do STJ/STF, o casal Toni e David não podia adotar em Curitiba. No entanto, a decisão do TJPR permanecia valendo porque o recurso do MP não tinha efeitos suspensivos e Toni e David puderam adotar seu primeiro filho em 2012, em outro estado, e em 2014 obtiveram a guarda de mais um menino e uma menina.

Decisão final - A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ressaltou que as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, e merecem tutela legal. Segundo ela, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", disse.

A ministra incluiu em seu voto a interpretação da Corte no julgamento da ADI 4277/ADPF 132 (2011), de relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.

No julgamento histórico, em 2011, Ayres Britto ressaltou que a Constituição Federal não distingue a família heteroafetiva da família homoafetiva. “Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser.” O ministro foi seguido à unanimidade pelos demais, e na ocasião ele disse que não devem existir interpretações preconceituosas e homofóbicas da Constituição e que a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos somente será plena se tiverem os mesmo direitos à formação da família.

“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”.

Fonte: STF

Informativo
Notícias
Jurisprudencia: Paternidade Socioafetiva. Interesse do Menor.
Jurisprudencia: Penhorabilidade do Bem de Familia. Alegaçao Tardia e Onus da Prova.
TJGO: Construtora e comprador devem quitar dívida de IPTU enquanto imóvel não for transferido
TRF1: Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade
Brasil quer modernizar legislação para garantir direitos de migrantes
Publicado provimento sobre implantação do Selo Eletrônico em Goiás
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
Condomínio pode ser equiparado a microempresa
Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior
CNJ regulamenta registro de nascimento de indígenas
Leia mais...
 
Notícias Destaques
22/03/2016 | CNJ: Corregedoria regulamenta sistema eletrônico de registro...
22/03/2016 | Empresas & Negócios: Novo Código de Processo Civil amplia at...
22/03/2016 | Confiança dos brasileiros nos Cartórios é destaque em pesqui...
11/03/2016 | Escrituras de imóveis beneficiam 370 famílias no Distrito Fe...
10/03/2016 | STJ: Não é possível acrescentar área em processo de retifica...
10/03/2016 | CPC de 2015 torna divórcio imediato
09/12/2015 | Ministério da Justiça da China estreita laços com notariado ...
 
| CONHEÇA A ANOREG | CARTÓRIOS DO DF | PROCESSOS ANOREG - CEF / GDF | NOTÍCIAS |
| PROTESTO DE TÍTULOS | REGISTRO DE FIRMAS | REGISTRO DE IMÓVEIS |
| SINAL PÚBLICO | TABELA DE CUSTAS | FALE CONOSCO |