A juíza da Vara do Meio Ambiente do DF proibiu o Distrito Federal de criar o setor habitacional Parque da Bênção antes de cuidar e atender as condicionantes apontadas pelos Relatório de Impacto de Trânsito - RIT e Estudo/Relatório de Impacto Ambiental – EIMA/RIMA. A ação civil pública contra o empreendimento foi ajuizada pelo MPDFT contra o DF, a Terracap, o IBRAM e a CODHAB.
De acordo com o autor, o projeto urbanístico do novo setor, localizado em Vargem da Bênção, no Recanto das Emas, foi aprovado na reunião do Conselho de Planejamento do DF – Conplam, realizada no dia 3/10/2013. Depois da aprovação, a Terracap publicou editais de chamamento, com o objetivo de selecionar empresas de construção civil para elaboração dos projetos urbanísticos, arquitetônico e complementares. No local, serão construídas unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.
Sustentou a fragilidade ambiental da região, bem como a existência de várias irregularidades nos procedimentos adotados pelo governo. Segundo defendeu, o direito social à moradia não prescinde da observância da legislação ambiental em vigor nem da mitigação dos problemas relacionados ao impacto no trânsito. Por esses motivos, pediu a suspensão de qualquer iniciativa com vistas à criação do novo setor, até o saneamento das irregularidades apontadas.
Em contestação, os réus defenderam que todas as medidas necessárias à criação do Parque da Bênção já foram tomadas, inclusive a obtenção do RIT junto ao DER e do EIMA/RIMA realizado pela Ecotech Tecnologia Ambiental e Consultoria Ltda.
Ao julgar a ação, a juíza esclareceu que “embora já tenha sido elaborado o EIMA/RIMA e apresentado o RIT, tais medidas, por si só, não representam a segurança ambiental que busca o MPDFT e da qual necessita a coletividade. É preciso ir além e entregar à sociedade provimento judicial que efetivamente preserve os interesses coletivos”.
Para a magistrada, “ainda que não se declare a nulidade do que já foi feito pela Administração Pública, é possível conceder tutela com caráter preventivo com o fito de preservar a ordem urbanística e ambiental da área objeto da lide. Com base em tal premissa, tenho por necessário a concessão de provimento que vise a assegurar que os atos administrativos praticados visando à implementação do novo setor habitacional não descuidarão das condicionantes e medidas mitigadoras já evidenciadas, seja por ocasião do licenciamento ambiental, seja por ocasião do Parecer acerca do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT”.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Fonte: Site do TJDFT
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