"A lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular".
Luiz FuxMinistro do STF
Os critérios de desempate em concursos de remoção para titular de cartórios devem seguir a orientação da legislação estadual, e não a regra da maior idade prevista no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão ontem, negou o Mandado de Segurança (MS) 33046 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou o titular do 6º Oficio de Protestos de Títulos de Curitiba (PR).
O relator do MS, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a "legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção". O relator lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, a natureza do serviço notarial e de registro é de caráter privado, mas exercido por delegação do poder público.
Fux salientou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária a regulação das atividades. O ministro ressaltou que a exposição de motivos do Projeto de Lei 2.248/1991 -transformado na Lei dos Cartórios - sustentava que, em decorrência da relevância territorial dos serviços notariais, e do fortalecimento do sistema federativo com a Constituição de 1988, seria recomendável que sua regulação fosse realizada no âmbito de cada estado e do Distrito Federal.
"Veja que o reconhecimento da competência dos estados para fixar as normas e os critérios para o concurso de remoção em cartórios extrajudiciais é postura que se afeiçoa à compreensão mais recente do Plenário do STF no sentido de prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição Federal", destacou o ministro ao frisar que esse fundamento foi afirmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4060, também de sua relatoria.
O ministro destacou que, por ser norma específica para reger concurso de remoção, a Lei 14.594/2004, do estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata do desempate. Lembrou ainda que não há que se falar em hierarquia entre lei federal e estadual, pois o constituinte originário remeteu especificamente a competência sobre o tema ao legislador estadual.
"Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira. O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular", frisou Fux. Com o julgamento, foi cassada a liminar contra o ato do CNJ.
Fonte: Jornal do Comércio (com informações do STF)
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