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27/02/2015
Súmula diz que Cide para o Incra não pode ser compensada com contribuição ao INSS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (25) a Súmula 516, que dispõe que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei 1.110/70), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, “não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.

A súmula tem como referências o artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar 11/71, bem como a Lei 8.383/91 e o Decreto-Lei 1.110.

Em um dos precedentes que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), que entendeu que não cabia compensação da contribuição ao Incra – contribuição social geral – com contribuições previdenciárias por não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas.

O entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se destina a financiar a seguridade social. Para a corte superior, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.

No dia 10 de novembro de 2008, os ministros julgaram como recurso repetitivo o REsp 977.058. O recurso tratava da exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Incra, criada pela Lei 2.613/55, cobrada no montante de 0,2% sobre a folha de salário. A conclusão é que a contribuição para o Incra e a contribuição para a seguridade social não são fungíveis para fins de compensação tributária.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, selecionados até a data especificada, além de outros precedentes relacionados aos temas de interesse, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos em todos os níveis da Justiça brasileira.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link “As Súmulas Mais Recentes”.

Fonte: Site do STJ

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