Vigora desde 2011 a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, é preciso preencher um formulário disponível no Portal do CNJ (em “Programas de A a Z/Infância e Juventude/Viagem ao Exterior”).
Compete à Justiça Federal o julgamento de casos de crianças que ingressam ou deixam o País levadas por um dos pais, o chamado sequestro internacional de menores.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Com informações do CNJ
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