A decisão foi tomada na Quarta Turma, em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização da empresa administradora do consórcio por danos morais ao recorrente. A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.
Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio, o recorrente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto, sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação, mas continuou no cadastrado de inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido de instituição financeira, gerando, portanto, claros danos materiais e morais.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado por um curto período de tempo se comparado intervalo em que a dívida continuou sem pagamento, não podendo ser considerado para indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou era valida e reconhecida pelo próprio recorrente.
O recorrente interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJRS seria obscuridade e não tratou de todos os pontos da ação. Também haveria violação dos artigos 6º, 7º, 43e 73 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos garantem a reparação de danos morais e materiais, o acesso dos consumidores a informações constantes de cadastros, fichas, etc. e a comunicação a estes da abertura de tais cadastros e ainda a correção dos cadastros que contenham dados incorretos.
Em seu voto o ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar o cadastro de inadimplente é do banco de dados e não do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência, mas informativo de situação legal específica, a inscrição”, acrescentou. O ministro ressaltou ainda que se a dívida não existisse, o que não acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia ser condenado. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente, já que essa ocorreu dois meses após a retirada do nome do recorrente do cadastro.
Fonte: http://www.stj.gov.br (26/12/2006)
Autor(a):Fabrício Azevedo
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