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07/12/2006
Vendedor de imóvel que não transfere propriedade não pode responder à ação de condomínio

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o pedido de Oswaldo Siciliano contra o Condomínio Edifício Prédio São Vicente, em São Paulo.

No caso, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que Siciliano, promitente vendedor de um apartamento, autorizou o ocupante do imóvel de sua propriedade a instalar toldo na sacada da unidade, diferenciando-a do padrão externo prédio. Segundo o condomínio, Siciliano foi notificado, mas não tomou qualquer providência. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade passiva, destacando o juiz do Direito de São Paulo que “a administração do prédio tinha ciência” de que o réu não mais possuía o imóvel, pois o tinha alienado a terceiros.

O Condomínio interpôs uma apelação da decisão, e seu pedido foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os magistrados desse tribunal, a prova dos autos mostra que “o titular do imóvel é o apelado, pois que, com haver vendido a Pedro Paulo Madureira o bem em questão, o compromisso de compra e venda entre eles avindo não foi devidamente registrado no Registro de Imóveis. Há entre eles, portanto, mero direito pessoal, continuando a responder como proprietário o antigo condômino”.

Para o relator do caso no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, dúvida não há sobre a operação de compra e venda do bem imóvel com a plena ciência do condomínio, que emitiu já cobrança de despesas condominiais em nome do promitente comprador.

Segundo o ministro, deve aplicar-se a mesma orientação que prevalece com relação às quotas condominiais, qual seja, a responsabilidade do promitente comprador, “se a ocupação a esse título da unidade imobiliária, é conhecida pelo condomínio, mesmo que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada no ofício imobiliário”.

“De fato, se vendida a unidade que já se encontra na posse do promitente comprador, como fazer o promitente vendedor cumprir a eventual determinação de retirar o toldo impugnado. Melhor, portanto, a interpretação oferecida pelo juiz de primeiro grau, o qual acolheu a ilegitimidade passiva ad causam”, afirmou o relator.

Fonte: http://www.stj.gov.br

Autor(a):Cristine Genú (07/12/2006)

*Foto ilustrativa.

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